TRF2 - 5002510-86.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 10:40
Juntada de Petição
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15/07/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 20:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002510-86.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ENIVAL MUTZADVOGADO(A): LEANDERSON DE PAIVA SILVA (OAB ES037299)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de: 1. reativar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.492.131-1), pagando-o desde o dia seguinte a 14/08/2024, quando foi indevidamente cessado, e convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde a prolação desta Sentença; 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta sentença).
Intime-se o Chefe da EADJ, para que viabilize a reativação do benefício, no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 16:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:34
Determinada a intimação
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31/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 07:41
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/11/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENIVAL MUTZ <br/> Data: 28/01/2025 às 13:30. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhora da Conceição - L
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:34
Determinada a citação
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15/10/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:09
Determinada a intimação
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23/08/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 07:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2024 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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