TRF2 - 5066220-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38
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18/08/2025 17:25
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO25
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066220-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTINA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)AUTOR: GILVANIA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)AUTOR: DENISE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)AUTOR: RICARDO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)AUTOR: RENATO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)AUTOR: SANDRA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE (OAB PR072393)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Cite-se o INSS.
Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial para que, com base nos documentos constantes dos autos, referentes ao benefício do instituidor da pensão por morte: 1) demonstre eventual diferença entre o valor do salário de benefício encontrado a partir da média do salário de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário, se cabível, e o teto de pagamento dos benefícios à época da concessão e que porventura não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício, na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e EC41/03). 2) Caso a DIB do benefício encontre-se fora do período previsto no art. 26 da Lei 8.870/94, os cálculos deverão observar a NÃO INCIDÊNCIA DO ALI DISPOSTO. 3) Na hipótese da DIB do benefício estar compreendida no período denominado “Buraco Negro” e tendo sido revista na forma do artigo 144, da Lei n.º 8.213/1991, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção.
Assim, deverá o Contador Judicial calcular o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, o que corresponde ao comando estampado na decisão do STF no RE 564354, ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%).
A partir daí, encontrada a correta RMI, deverá proceder à devida atualização do valor do benefício através da aplicação dos índices legais de reajuste dos benefícios previdenciários, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante, fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
Ressalte-se que os cálculos deverão ser realizados em todas as hipóteses, ainda que, ao evoluir a média dos salários de contribuição apurada na concessão do benefício as rendas devidas encontradas em dez/1998 e dez/2003, datas das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 apresentem valores inferiores aos tetos então vigentes. -
17/08/2025 01:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37 e 38
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17/08/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/08/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 15:49
Remetidos os Autos - RJRIO25 -> RJRIOSECONT
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15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:49
Determinada a citação
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15/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25 e 26
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26
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28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:26
Determinada a intimação
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28/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14 e 15
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 12:20
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:45
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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