TRF2 - 5064363-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/09/2025 19:12
Juntada de Petição
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064363-62.2025.4.02.5101/RJEXECUTADO: MARCOS MIRANDA MANGIADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571)SENTENÇASENTENÇA TIPO B2 Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de fls. retro, informando sobre a satisfação do débito em questão, para que produza os seus regulares efeitos, decreto a EXTINÇÃO da presente execução fiscal com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Levante-se a penhora, se houver.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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29/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 16:36
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064363-62.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCOS MIRANDA MANGIADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora ou arresto de valores mediante utilização do sistema SisbaJud, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro de executado ou corresponsável PESSOA FÍSICA.
Passo a Decidir.
Este juízo sempre atuou em consonância com as mais atuais jurisprudências dos Tribunais Superiores nas diversas Decisões proferidas ao longo dos anos, quando do deferimento da medida de constrição mediante Sistema Bacenjud.
Na mesma linha, este juízo novamente passa a adotar as recentes jurisprudências que os E.
Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 649, X, do CPC, em caso de constrição efetuada sobre dinheiro de PESSOA FÍSICA, estendendo então a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários-mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. 1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários-mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AG201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8) Destarte, determino o imediato levantamento da constrição do corresponsável.
Suspendo a presente execução em razão da concessão do parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se a manifestação do(a) Exequente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
28/08/2025 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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28/08/2025 10:17
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:52
Decisão interlocutória
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27/08/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064363-62.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCOS MIRANDA MANGIADVOGADO(A): THIAGO PELUSO ROSSI (OAB RJ149571) DESPACHO/DECISÃO Decorrido in albis o prazo para pagamento da dívida, proceda-se à penhora on-line mediante SISBAJUD.
Primeiramente, cabe relativizar a idéia de que o SISBAJUD é medida extrema, em razão das recentes reformas da legislação processual civil, conforme se evidencia da redação do art. 854 do Código de Processo Civil: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
A novel legislação processual em vigor, ao que se agrega o novo posicionamento consolidado pelo STJ sinalizam para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja EFETIVA, assim é que a ordem preferencial de bens indica que a penhora recaia sobre dinheiro (art. 835, I do CPC).
Aliás, esse é o exato posicionamento do Conselho de Justiça Federal que, na Resolução n. 524, orienta os Tribunais Regionais no sentido da preferência desta modalidade de constrição, sob qualquer outra, face a inexistência de pagamento ou de garantia prévia do débito.
Adicione-se ainda o verbete sumular nº 117 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que “A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”.
Adotando-se a orientação acima, tenho que o deferimento do SISBAJUD prefere qualquer outra modalidade de constrição.
Portanto, considerando que o Executado deixou transcorrer o prazo legal que lhe faculta a possibilidade de, se assim o desejar, sujeitar-se a uma execução menos gravosa, determino a penhora de dinheiro, MEDIANTE SISBAJUD.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso de penhora, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.".
Ocorrendo a hipótese dos parágrafos anteriores ou resultando negativa a constrição, determino a suspensão da execução na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. -
19/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:26
Despacho
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19/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:00
Juntada de peças digitalizadas
-
15/08/2025 19:07
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:21
Despacho
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12/08/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 15:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 14:17
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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