TRF2 - 5083882-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083882-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FELIPE FEIJOADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE FEIJÓ, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO e pelo MINISTRO - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO, objetivando suspender o ato administrativo que indeferiu o enquadramento como cotista negro do Impetrante, e a determinação de sua permanência na lista classificatória final do certame com a pontuação já alcançada no quadro de vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas), para todos os cargos (prioridade 01 a 06), no âmbito da 1º CONCURSO NACIONAL UNIFICADO.
Inicial instruída com os documentos constantes do Evento 1.
Decisão do Evento 03 proferida pela 30ª Vara Federal declinando da competência em favor deste juízo, em razão da prevenção ao processo n.º 5072579-12.2025.4.02.5101, anteriormente distribuído a esta Vara Federal.
No Evento 7 consta decisão determinando ao autor a emenda à petição inicial, devendo indicar autoridade coatora federal que justificasse a propositura da demanda na Justiça Federal.
Também foi determinada a retificação do valor da causa e a comprovação da hipossuficiência financeira.
O autor manifestou-se nos Eventos 15 e 16 sustentando a competência da Justiça Federal em razão da autação como delegatária da organizadora do concurso, e juntado comprovantes de despesas. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
Da competência da Justiça Federal Como consabido, a competência da Justiça Federal para conhecer, apreciar e julgar as demandas está prevista no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de um dos polos da relação jurídico-processual ser composta por um dos entes políticos federais, autarquias ou empresas públicas federais.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Pois bem, infere-se da causa de pedir e dos pedidos formulados no presente writ, a toda evidência, que, conquanto o certame em questão diga respeito a autoridade de âmbito federal, o presente writ tem como autoridade coatora apenas a empresa responsável pela organização do certame - Fundação Cesgranrio, este, por sua vez, pessoa jurídica de direito privado, cuja inclusão no feito não induz a competência da Justiça Federal.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é da Justiça Federal a competência para o processamento de mandados de segurança quando a autoridade coatora for federal, ainda que ostente personalidade jurídica de sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.323 - SP (2015/0062834-1) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : CAMILA GREB OLIVEIRA DA SILVA INTERES. : COORDENADOR DA COMISSÃO EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO DO BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante, o Juízo DA 14ª Vara da Fazenda Pública Central de São Paulo e, suscitado, o Juízo da 19ª Vara Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo/SP. Versam os autos sobre mandado de segurança proposta por Camila Greb Oliveira da Silva, em face da Coordenador da Comissão Examinadora do Processo Seletivo do Banco do Brasil S/A.
O MM.
Juízo Federal declinou da competência ao fundamento de que as autoridades apontadas como coatoras não estão contempladas pelo inciso I, do art. 109da CF.
Ao receber o feito, o Juízo Estadual da 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo instaurou o presente incidente, sustentando que "não obstante a Justiça Estadual seja competente para processar e julgar os feitos em que é parte o Banco do Brasil SIA, quando o processo se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Banco, a competência é da Justiça Federal, por ser a autoridade de natureza federal."(fl. 229, e-STJ) Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ, fls. 16/19, e-STJ. É o relatório. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando da competência para o julgamento de mandado de segurança, mostra-se despicienda a matéria tratada na impetração, a natureza do atoimpugnado ou a pessoa do impetrante, porquanto o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis).
No caso, apontado como coator o Coordenador da Comissão Examinadora do Processo Seletivo e a Diretora de Gestão de Pessoas do Banco do Brasil S/A sociedade de economia mista , firmada está a competência da Justiça Federal para o deslinde da causa.
Ainda, em se tratando de ato de dirigente de sociedade de economia mista, relacionado a concurso para provimento de cargos, o STJ tem se manifestado no sentido de que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, tendo em vista que a autoridade encontra-se investida em função federal delegada. (...)”(STJ - CC: 139323 SP 2015/0062834-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 27/10/2016) Grifamos PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" ( RE 726.035, Rel.
Ministro Luiz Fux, Dje 5.5.2014. 3.
Agravo Regimental provido. ( AgRg no CC 126151/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Relator p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/02/2016) Grifamos Contudo, não é este o caso dos autos, em que o ato coator fora atribuído a pessoa jurídica de direito privado, não se incluindo a Fundação Cesgranrio no conceito de autoridade federal abarcada pela jurisprudência da Corte Superior.
No caso concreto, a distinção entre a atuação de uma pessoa jurídica de direito privado como delegatária de serviço público e como contratada (por meio de contrato administrativo) é crucial para a definição da competência jurisdicional, especialmente quando a demanda envolve uma entidade da Administração Pública.
A delegação de serviço público ocorre por meio de concessão ou permissão, atos bilaterais pelos quais o Poder Público transfere a execução de um serviço público para um particular, que o exerce em seu próprio nome e por sua conta e risco.
Nessa relação, a delegatária assume a posição de Estado-Delegado, agindo em nome da Administração e submetendo-se a um regime jurídico de direito público.
Sua atividade é regida por normas de direito público, e eventuais litígios relacionados à prestação do serviço público delegada atraem a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, quando a delegação for de serviço federal e a ação for proposta contra a delegatária.
Já a atuação da Fundação Cesgranrio como organizadora de concurso público não se enquadra na categoria de delegatária de serviço público.
A empresa é contratada pela União por meio de contrato administrativo para prestar um serviço específico, o de organização de concurso público.b essa relação, a impetrada atua como uma empresa privada que presta um serviço para o Estado, e não como Estado-Delegado.
A contratada não assume as prerrogativas do Poder Público, nem atua em seu nome ou por sua conta e risco.
Sua relação com a Administração Pública é regida pelas cláusulas do contrato administrativo e pelas normas da Lei de Licitações.
Em tal contexto, a Fundação Cesgranrio, ao atuar como organizadora de concurso público contratada pela União, o faz como mera prestadora de serviço, e não como delegatária de serviço público.
Sendo assim, a competência para processar e julgar demanda proposta exclusivamente contra a empresa é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, uma vez que a União não integra a lide.
Com efeito, conforme já decidiu o Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Diferentemente do BANCO DO BRASIL, o Chefe de Concursos da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, única autoridade apontada como coatora, não possui status de autoridade federal e não está investido na qualidade de autoridade federal por delegação, e nem a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, responsável pela avaliação de conhecimentos dos candidatos, é controlada pela União, não se justificando, portanto, a competência federal para julgamento do feito." (TRF2 , Apelação Cível, 5073559-27.2023.4.02.5101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024).
Apenas se a União figurasse como ré no processo, a competência seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.
Assim, nos termos do artigo 64, §3º do CPC, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e determino que sejam os autos imediatamente - tendo em vista a pendência de liminar a ser apreciada - remetidos ao setor de Distribuição da Justiça Estadual do Rio de Janeiro com nossas homenagens.
Intimem-se. -
12/09/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:49
Declarada incompetência
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12/09/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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11/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083882-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FELIPE FEIJOADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, promover a emenda à petição inicial, devendo indicar autoridade coatora federal que justifique a propositura da demanda na Justiça Federal, considerando que a Fundação Cesgranrio ostenta natureza de pessoa jurídica de direito privado.
Na mesma oportunidade, deverá retificar o valor da causa para fazer constar o somatório de 12 vencimentos do cargo pretendido, bem como apresentar comprovantes de despesas que justifiquem o deferimento da gratuidade de justiça.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:02
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:19
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO04S)
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20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:44
Declarada incompetência
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20/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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