TRF2 - 5002556-90.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:11
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 03:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/07/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002556-90.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADILSON MACEDO VIEIRAADVOGADO(A): DANIEL TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ224759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à atualização de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 29/06/1993).
Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de atualização do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados.
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou no indeferimento do benefício nº 046.874.146-1, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntado o procedimento administrativo e o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/05/2025 17:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:33
Determinada a citação
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23/05/2025 12:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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