TRF2 - 5079129-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123818320254020000/TRF2
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15/09/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 17:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50123818320254020000/TRF2
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079129-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA LINDOSOADVOGADO(A): BIANCA MENDES LONGO GUDINO (OAB RJ162207)ADVOGADO(A): DANIEL MARIZ GUDINO (OAB RJ118454) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por RODRIGO OLIVEIRA LINDOSO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando tutela de urgência, inaudita autera pars, para suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído por meio do Processo Administrativo nº11000-733.026/2025-11, até o julgamento final da presente lide.
Aduz que o débito fiscal foi constituído por meio da lavratura de auto de infração nº 1010100.2024.00341, em 19/05/2025, dando origem ao Processo Administrativo nº 11000-733.026/2025-11.
Sustenta que é atleta de futebol e durante os anos-calendário de 2020 e 2021, manteve vínculo desportivo com o Internacional e paralelamente ao seu contrato de trabalho, firmou, por meio de sua pessoa jurídica, a empresa Lindoso 8 Promoções e Eventos Esportivos Ltda., um contrato de natureza cível com o referido clube, para o licenciamento e exploração de seus direitos de imagem, voz, nome, apelido.
Menciona que "a fiscalização desconsiderou a personalidade jurídica da empresa do Autor, requalificando os rendimentos de natureza cível (royalties de direito de imagem) como rendimentos salariais." Argumenta que "a fiscalização fundamentou a autuação nas seguintes premissas equivocadas: Que a empresa do Autor era uma "mera ficção", interposta apenas para reduzir a carga tributária; Que não houve a efetiva prestação de serviços de exploração da imagem pela pessoa jurídica; Que os pagamentos eram fixos e mensais, atrelados ao contrato de trabalho, caracterizando salário disfarçado." Afirma que o pilar central da autuação é a alegação de que a empresa do Autor não prestou qualquer serviço e que o uso da imagem se resumia a atividades rotineiras, afirmação que não condiz com a realidade, pois o autor teve sua imagem ostensiva e comercialmente explorada pelo clube. É o breve relatório.
Decido.
O art.300 do novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concomitantemente.
No caso em comento, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito, sendo indispensável a instauração do contraditório, com a eventual produção de provas, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado acerca do direito invocado.
Além disso, os atos administrativos são dotados dos atributos da imperatividade, auto-executoriedade e presunção de legalidade, há que se ressaltar a presunção relativa de que os atos praticados pela ré são legais.
Não há fumus boni iuris, uma vez que não há prova inequívoca quanto ao cabimento jurídico do direito pleiteado.
Por fim, verifica-se que a lavratura do auto de infração foi em 19/05/2025 evento 1, PROCADM8, e desde 12/07/2024 o autor já havia sido intimado do início da ação fiscal (fls. 15 do evento 1, PROCADM8), sendo a presente demanda proposta somente em 05/08/2025, o que afasta a suposta urgência para pleitear a medida requerida.
Destarte, ausentes os requisitos necessários à concessão de medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Cite-se a parte ré (UNIÃO) para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado os arts. 180, 183 e 185 do CPC.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença (art. 355, I, CPC). -
08/08/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/08/2025 Número de referência: 1366283
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06/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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