TRF2 - 5030906-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030906-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DIOMAR SCHOENAUADVOGADO(A): ALEXANDRE SARDENBERG DE OLIVEIRA (OAB RJ113905)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora, a contar da DER 04/07/2023, bem como a pagar os atrasados com a devida atualização monetária, com a observância das regras introduzidas pela EC nº 103/19.
CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que seja implantado o benefício independentemente do trânsito em julgado, devendo o INSS comprovar, nos autos, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício.
INTIME-SE A CEAB para o cumprimento da obrigação determinada acima, no prazo de 30 (trinta) dias. -
18/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:09
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/06/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 10:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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