TRF2 - 5082273-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 11:18
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
22/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2025 14:32
Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 10:26
Despacho
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19/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082273-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA FILARDY CURIADVOGADO(A): FERNANDA FILARDY CURI (OAB RJ141475) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com a tese fixada no tema n.º 1.154 do Supremo Tribunal Federal, "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Assim, conforme reconhecido pela Suprema Corte, tendo em vista o interesse da União em atuar no feito, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo o ente federal, no polo passivo da presente demanda.
No mesmo prazo, junte o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, preenchido e subscrito pela autora.
Caso a renúncia seja feita pela advogada, em nome da autora, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para o ato.
Após, voltem conclusos. -
15/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 14:47
Alterado o assunto processual - De: Estabelecimentos de Ensino - Para: Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas
-
15/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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