TRF2 - 5013743-14.2023.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT07
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013743-14.2023.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: RAQUEL MACEDO SIMAS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DINIZ (OAB RJ132134)RECORRENTE: MATTEO SIMAS ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DINIZ (OAB RJ132134) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento nº 70) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sustenta a parte recorrente que compareceu às perícias agendadas, não tendo sido realizadas por culpa exclusiva da autarquia previdenciária que reagendou, por diversas vezes, as perícias marcadas.
Ademais, sustenta que a parte ré já apresentou contestação e que foram realizadas todas as perícias judiciais devendo ser anulada sentença e determinado o prosseguimento do feito ou, alternativamente, julgado procedente o pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição.
Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito, visto que a parte poderá, inclusive, ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, considerando-se que, nesses casos, a coisa julgada é apenas formal e não material.
Na hipótese em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece o mesmo ser conhecido.
Superada esta primeira premissa, observa-se que a controvérsia recursal subsiste na possibilidade de o Poder Judiciário analisar a pretensão autoral, eis que juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito visto que o procedimento administrativo não havia sido concluído, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médida agendada.
No caso em apreço, a parte autora comprovou o prévio requerimento administrativo, conforme documento anexo nos autos (Evento nº 26, PROCADM1).
Compulsando-se os autos, observam-se diversos reagendamentos operados pela autarquia previdenciária para a avaliação social, tendo, inclusive, comparecido a parte autora, cuja realização não foi concretizada porque o equipamento de áudio e vídeo estava indisponível.
Assim, é crível que o reagendamento da avaliação social para outra data induziu à parte autora que o agendamento da perícia médica também havia sido remarcado para nova data.
Destaque-se, ainda, a notória confusão de datas de agendamento, reveladas pela data de agendamento da perícia médica a ser realizada em 01/02/2022 (Evento 1, OUT4, fl. 12) e a data constante do não comparecimento à perícia médica como 31/01/2022 (Evento 1, OUT4, fl. 17), que sequer constava em qualquer dos agendamentos marcados no processo administrativo, conforme se verifica nos trechos a seguir (grifos nossos): Assim, a data lançada para o não comparecimento à avaliação médico pericial sequer fora comunicada à parte autora e inexiste em qualquer despacho do processo administrativo.
Não obstante, é importante salientar que a parte ré se insurgiu em face do pleito autoral, por meio de contestação, restando, portanto, configurada, de forma inequívoca, sua objeção à pretensão, tornando inócuo remeter-se a parte autora à via administrativa.
A questão de fundo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, uma vez configurada a lide, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito albergado pelo artigo 4º do CPC, privilegiando a solução definitiva da lide instaurada.
Destaque-se, por fim, toda a instrução processual já realizada, notadamente com a realização da perícia judicial, bem como a avaliação das condições socioeconômicas da parte autora.
Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, deve ser decretada a nulidade da sentença para o retorno dos autos à primeira instância e regular processamento do feito.
Forçoso salientar que as questões levantadas pelas partes não podem ser apreciadas em primeiro plano por este órgão revisor, sob pena de supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Desta feita, é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Pelas razões acima expostas, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, tratando-se de anulação do feito. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes e o Ministério Público Federal (MPF). Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido
-
22/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
30/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
23/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
26/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
26/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 18:40
Juntado(a)
-
21/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 12:00
Juntada de Petição
-
06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
12/06/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/06/2024 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
13/05/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 46, 47, 48 e 49
-
18/04/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:52
Intimado em Secretaria
-
17/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATTEO SIMAS ARAUJO <br/> Data: 22/05/2024 às 13:40. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Av Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel., Rio de Janeiro <br/
-
17/04/2024 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Petição
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
13/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23 e 24
-
23/02/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/02/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2024 21:25
Juntada de Petição
-
21/02/2024 16:12
Juntada de Petição
-
20/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 17:47
Determinada a citação
-
20/02/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Petição
-
16/02/2024 09:49
Juntada de Petição
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
05/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 17:36
Determinada a intimação
-
18/01/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:33
Determinada a intimação
-
08/11/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2023 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001647-45.2025.4.02.5118
Marli Paz Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Brito de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003205-31.2024.4.02.5104
Amanda Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/09/2025 12:11
Processo nº 5009526-36.2021.4.02.5121
Joao Rocha de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2022 15:15
Processo nº 5015863-70.2023.4.02.5121
Samuel Amorim Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003340-07.2024.4.02.5116
Douglas Feliciano de Paiva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 10:37