TRF2 - 5000293-94.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000293-94.2025.4.02.5114/RJAUTOR: GILVAN JOSE DA CONCEICAOADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MELO RIBEIRO (OAB RJ228365)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 17/04/2007 a 30/06/2010 e 11/04/2013 a 14/04/2015; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, GILVAN JOSE DA CONCEIÇÃO, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/11/2024; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 19/11/2024 até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:08
Juntada de Petição
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:56
Determinada a citação
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11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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