TRF2 - 5116901-88.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5116901-88.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5116901-88.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: JOSE EDWARD DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) EMENTA ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE DOCENTE.
IMPARCIALIDADE DE COMISSÃO AVALIADORA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO A LEGALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Rejeita-se o pedido de desconstituição da composição da Congregação do Instituto de Geociências da UFRJ sob alegação de parcialidade por inimizade pessoal entre o docente recorrente e membro da comissão. 2.
Afasta-se a configuração de nulidade do ato administrativo de indeferimento de promoção funcional de servidor público federal quando inexistente comprovação de vício na composição da comissão avaliadora ou de prejuízo concreto ao avaliado. 3. constata-se que o membro apontado como parcial não exerceu função decisória, tendo se limitado a manifestações técnicas, e que a decisão colegiada foi unânime.
Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco há prova de cerceamento de manifestação. 4.
Reforça-se a impossibilidade de interferência judicial em juízo discricionário da Administração, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, em face da observância dos parâmetros legais da Lei nº 12.772/2012 e da Resolução interna da UFRJ. 5.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
11/09/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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11/09/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 10:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5116901-88.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: JOSE EDWARD DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 106
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07/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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13/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 18:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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