TRF2 - 5000182-19.2025.4.02.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000182-19.2025.4.02.5112/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SEDENIR DE FATIMA SEVERINO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. não comprovada.
PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança cível, denegou a segurança, que objetivava que fosse imposto "ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício formulado pela parte impetrante, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se está configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
III.
Razões de decidir 3. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 4. Tratando-se de recurso administrativo, contudo, não se pode exigir que a resposta da autarquia observe o prazo exíguo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 para a decisão a ser dada ao requerimento administrativo. De acordo com o art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é o órgão colegiado ao qual compete processar e julgar os recursos, sendo que, quanto aos prazos, o RI do CRPS contém disciplina específica estabelecendo prazos para julgamento dos recursos administrativos, sendo que a fixação de tais prazos leva em consideração não só a multiplicidade de recursos pendentes de julgamento colegiado perante aquele órgão, mas sua própria estruturação administrativa. 5. No caso, considerando que o recurso administrativo foi interposto em 12.11.2024, sendo registrado no andamento processual que em 13.03.2025 ocorreu juntada de documentos, conclui-se que não houve o decurso do previsto no §9º do art. 61 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022), isto é, o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, de modo que evidenciada a ausência de mora administrativa, sendo de rigor a manutenção da sentença, assim como indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000182-19.2025.4.02.5112/RJ (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SEDENIR DE FATIMA SEVERINO RODRIGUES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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10/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB22)
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04/07/2025 18:54
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 18:11
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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04/07/2025 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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04/07/2025 13:13
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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