STJ - 0124491-17.2017.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0124491-17.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MANOEL AMARAL DE SALLES (Espólio)ADVOGADO(A): FLAVIA MARIA ALMEIDA DA GAMA LIMA (OAB RJ067911)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CHANLA DE REZENDE VERGUEIRO (OAB RJ113557)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intimem-se CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e JAIRO TÔRRES NETO para que indiquem, de forma precisa, a cláusula do contrato de cessão celebrado entre as partes que estabelece o percentual do crédito depositado em nome do cedente que teria sido cedido.
Para tanto, deve ser apontando o evento e a folha do documento juntado aos autos onde consta tal cláusula. Após, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0124491-17.2017.4.02.5101/RJ INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Intime-se o interessado CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o pedido formulado por JAIRO TÔRRES NETO no evento 314, objetivando o levantamento de parte do crédito objeto da cessão informada no evento 226. Na mesma oportunidade, esclareça, ainda, o requerimento formulado no evento 301, eis que a referida petição faz referência a outro número de processo e a precatório estranho aos autos. À Secretaria para que suspenda, até nova ordem, o cumprimento do item IV da decisão constante no evento 302. Decorrido o prazo acima fixado, voltem-me conclusos. -
12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0124491-17.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MANOEL AMARAL DE SALLES (Espólio)ADVOGADO(A): FLAVIA MARIA ALMEIDA DA GAMA LIMA (OAB RJ067911)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CHANLA DE REZENDE VERGUEIRO (OAB RJ113557)ADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)INTERESSADO: PEDRO AUGUSTO AMARAL DE SALLES (Inventariante)ADVOGADO(A): FLAVIA MARIA ALMEIDA DA GAMA LIMAADVOGADO(A): ALESSANDRA CHANLA DE REZENDE VERGUEIROADVOGADO(A): JAIRO TORRES NETOINTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): LETICIA MESSIASINTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): LUÍS FELIPE BARROS DA LUZADVOGADO(A): KELEN PERSCH DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Diante da informação de pagamento do precatório n. 5009905-09.2023.4.02.9388 (evento 300), à Secretaria para sejam adotadas as seguintes providências: I - Oficie-se à CEF – agência 4021, a fim de solicitar que proceda a conversão da quantia depositada na conta n. 139733660 (referente ao requisitório n. 5009905-09.2023.4.02.9388), em depósito judicial à ordem deste Juízo, bem como para que proceda a transferência do saldo total, com os acréscimos legais, para uma conta judicial a ser aberta no Juízo Estadual, conforme os dados abaixo: Banco: Banco do Brasil Juízo: 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Processo: 0196962-27.2019.8.19.0001 Requerente: PEDRO AUGUSTO AMARAL DE SALLES – CPF n. *03.***.*87-13 Falecido: MANOEL AMARAL DE SALLES – CPF n. *85.***.*55-91 Para tal comunicação, deverá a Secretaria utilizar o modelo de ofício n. 02, conforme a Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021. Instrua-se o expediente com cópia do ofício requisitório (evento 210). Confirmada a transferência, oficie-se ao Juízo Orfanológico informando a sua realização. II – Expeça-se o alvará de levantamento do valor depositado na agência 4021, conta n. 139733635 – CEF, em favor do cessionário REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, CNPJ n. 40.***.***/0001-02 (Cedente: Flavia Maria Almeida da Gama Lima, conforme contrato apresentado no evento 271). III – Expeça-se o alvará de levantamento da totalidade do valor depositado na agência 4021, conta 139733651, em favor de ALESSANDRA CHANLA DE REZENDE VERGUEIRO, CPF n. *38.***.*58-32. IV – Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na agência 4021, conta n. 139733643 – CEF, em favor do cessionário CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ n. 44.***.***/0001-08 (Cedente: Jairo Torres Neto, conforme contrato apresentado no evento 226). V – Após a assinatura e registros cartorários pertinentes, intimem-se os beneficiários para ciência dos alvarás expedidos, os quais deverão ser baixados por meio do sistema eProc, no prazo de validade (60 dias), para as devidas providências. Cumpridos todos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. -
14/03/2022 13:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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14/03/2022 13:07
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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01/12/2021 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2021
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30/11/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/11/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2021
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29/11/2021 19:50
Não conhecido o recurso de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
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03/11/2021 10:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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14/10/2021 18:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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