TRF2 - 5001122-63.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001122-63.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LICIA MARIA TRINDADE DA CONCEICAOADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO SOARES (OAB RJ239646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por LÍCIA MARIA TRINDADE DA CONCEIÇÃO em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, EM SEDE DE TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, “garantir a continuidade do benefício de pensão recebido pela autora, sem interrupções, até o julgamento final da presente ação; “ Procuração e demais documentos no Evento 1 e 11.
No Evento 13, deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Contestação da União, Evento 17.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica, Evento 22. É o relatório.
DECIDO.
Passo à decisão de saneamento do processo.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Quanto ao mérito, será devidamente analisada quando da prolação da sentença.
No que tange à instrução probatória, verifico a pertinência da designação de audiência de instrução.
Trata-se de ação objetivando a condenação da ré a garantir o “direito da autora ao recebimento da pensão, reconhecendo que não vive em união estável e ou casamento de fato com o pai de seus filhos ou qualquer outro” e a compensar os danos morais suportados.
Cumpre destacar que o benefício da pensão por morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito, no caso o art., 5º, II, parágrafo único da Lei 3.373/58, abaixo transcrito: “Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias : a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único.
A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente” Da simples leitura do referido preceito, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não ocupassem cargo público permanente.
Destarte, enquanto a titular da pensão temporária permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.
A parte autora afirma que "jamais manteve união estável com o pai de seus filhos.
A relação entre ambos, embora tenha gerado descendentes, nunca se configurou como uma convivência pública, connua e duradoura, com o objevo de constuir família” e negue ter vivido em união estável com o Sr.
JUBERTO DE SOUZA ROCHA. Entretanto, nos termos da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, foi consignado que pelos documentos que instruem o processo administrativo ( Evento 11, PROCADM4) é possível constatar que o endereço informado pelo Sr.
JUBERTO DE SOUZA ROCHA constantes nos cadastros disponíveis nas bases do RENACH, TSE e CPF é o mesmo informado pela autora na petição inicial.
E que a extinta pessoa jurídica do Sr.
JUBERTO DE SOUZA ROCHA também possuía endereço idêntico àquele informado pela autora na peça exordial (http://cnpj.info/Juberto-de-Souza-Rocha-Deposito-Calombe).
E foi destacado que a Autora não trouxe qualquer comprovante de endereço que demonstrasse residência em endereço distinto do pai de seus filhos, nem explicou o motivo pelo qual ele, apesar de não coabitar com a autora (segundo alega), informou o endereço dela em várias ocasiões para o preenchimento de cadastros e registros oficiais.
Contudo, a parte autora afirma, em réplica, que ela e o Sr.
Juberto não residem no mesmo imóvel, mas em duas casas distintas no mesmo imóvel.
E pugnou pela produção de prova oral. Ante a controvérsia instaurada no feito, defiro o pedido de produção de prova oral.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SER REALIZADA NO DIA 06/10/2025, às 14h00min, na sala de audiências desta Subseção Judiciária, localizada na Rua Ailton da Costa, nº 115, Sobreloja, bairro Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ.
Informo às partes, advogados/defensores, procuradores e testemunhas que, para quem assim desejar, a audiência poderá ser realizada em formato remoto por meio da ferramenta de videoconferência ZOOM, cujo acesso deverá ser realizado através dos seguintes dados: Link da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*40-44?pwd=bofeL2EXXr9jDWivA7q0bVIFWWfetl.1 ID da reunião: 869 2124 0644 Senha de acesso: 629793 Àqueles que participarão remotamente, é recomendável o acesso à plataforma pelo menos com 15 (quinze) minutos antes do horário designado e, tal qual nas audiências presenciais, é necessário que TODOS os participantes estejam munidos de documento de identidade com foto, que deverão ser exibidos no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Fica a cargo dos advogados/defensores/procuradores (I) a atribuição de encaminhar o link e os dados de acesso à sala de audiência virtual em tela ao seu constituinte e à(s) sua(s) testemunha(s) arrolada(s), (II) de orientá-lo(s) quanto aos requisitos técnicos necessários à participação na videoconferência, (III) alertá-los de que deverão estar em um ambiente devidamente iluminado, livre de intervenções e ruídos externos, bem como de que, (IV) embora não haja exigência de vestimentas formais, as mesmas deverão ser condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
Intimem-se as partes para comparecimento presencial ou remoto à audiência ora designada, cientes de que o não comparecimento (presencial ou por falta de acesso) poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como que o não comparecimento da parte autora enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Ressalto que, nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que não isenta a obrigatoriedade de indicar previamente, nos autos, o rol de testemunhas a serem ouvidas, no prazo do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Havendo opção pela participação remota da(s) testemunha(s) arrolada(s), incumbirá ao(à) advogado(a)/defensor(a)/procurador(a) zelar pela incomunicabilidade entre a parte e os demais depoentes - e também entre estes -, garantindo que cada testemunha acesse e permaneça no recinto em que o ato transcorrerá tão somente por ocasião do respectivo depoimento. Em razão da necessária incomunicabilidade das testemunhas, não será aceito que todas estejam em um único lugar.
Deverão, ainda, ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (artigo 137, inciso VI, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
A título de orientação, segue link com tutorial para participação nas audiências remotas por meio da plataforma de videoconferência ZOOM: https://www.youtube.com/playlist?list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw .
Deverá a presente decisão permanecer em sigilo nível 1 (com acesso apenas às partes e seus procuradores) até a data da realização da audiência.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:29
Determinada a intimação
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24/02/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04S para RJDCA02F)
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24/02/2025 12:33
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Pensão
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21/02/2025 16:38
Decisão interlocutória
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18/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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