TRF2 - 5002230-22.2023.4.02.5111
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJANG01
-
19/08/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002230-22.2023.4.02.5111/RJ RECORRENTE: MOISES SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FILIPE DE SOUZA LAPA (OAB RJ253441)ADVOGADO(A): SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES (OAB RJ176298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 41, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 35, DESPADEC1), em que se discute o pleito de reconhecimento da especialidade de tempo de trabalho na atividade de motorista. 2.
Na decisão recorrida (Evento 35, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
CÓDIGO 2.4.4 DO DECRETO Nº 53.831/64 EXIGE SER NA CATEGORIA MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO.
AUTOR NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVE O EXERCÍCIO EM TAL CATEGORIA.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 41, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, aduziu a existência de divergência entre a decisão recorrida e acórdãos paradigmas indicados, de Tribunais Regionais Federais (Apelação Cível) e da 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. 4.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora não juntou cópia de nenhum dos acórdãos paradigmas nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição de autenticidade das decisões. 5.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Nessa linha, o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 7.
Ademais, em relação aos acórdãos paradigmas de Tribunais Regionais Federais, tais julgados não são válidos para justificar o cabimento de pedido de uniformização nacional de jurisprudência. 8.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (grifo nosso) 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:55
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
13/06/2025 17:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/04/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
-
14/04/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/03/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 17:43
Conhecido o recurso e não provido
-
12/03/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
27/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/12/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
03/12/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/12/2024 17:37
Juntada de Petição
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
05/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
05/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/02/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:12
Determinada a citação
-
21/11/2023 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024285-35.2025.4.02.5001
Eleuda Maria de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Coutinho de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066024-13.2024.4.02.5101
Paulo Cesar da Silva
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 17:46
Processo nº 5024283-65.2025.4.02.5001
Fernando de Oliveira Jacinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claussi Gomes Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012253-09.2023.4.02.5117
Nilma Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 11:07
Processo nº 5011026-38.2025.4.02.0000
Edily Alves Guimaraes
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 15:42