TRF2 - 5006369-04.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006369-04.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLA FERNANDA DELGADO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO PAULO SALES DE SOUZA COSTA (OAB RJ183509) DESPACHO/DECISÃO Postula-se o reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (evento 1, PROCADM14), cessado administrativamente em 11/10/2024.
Na análise do laudo pericial judicial acostado aos autos, verifica-se aparente contradição quanto à existência ou não de incapacidade laborativa atual.
Embora o perito afirme que não há incapacidade atual ou pretérita em períodos além daquele em que a examinada já esteve em gozo de benefício previdenciário, conforme evento 9, INFBEN2, ao mesmo tempo restringe o exercício da função de técnica de enfermagem, recomendando que sejam evitadas atividades que exijam sobrecarga do membro superior direito, o que pode comprometer o pleno exercício das atribuições do cargo. Isso posto, intime-se o Perito para, em 20 dias, complementar o laudo, devendo: Manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte autora, evento evento 24, PET1);Esclarecer, de forma fundamentada, se há ou não incapacidade a partir de 12/10/2024 (dia posterior à cessação do benefício por incapacidade objeto da ação) para o desempenho da função de técnica de enfermagem, considerando as limitações indicadas no próprio laudo; a natureza das atividades habitualmente desempenhadas na referida função; o documento médico acostado ao evento 1, LAUDO10, além dos documentos já citados no tópico "Documentos médicos analisados"; exame clínico realizado, bem como, se for o caso as condições pessoais da parte autora, se confirma ou retifica as conclusões no laudo pericialInformar, caso reste constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, se há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa compatível com as limitações atuais;Oferecer outras considerações que entender pertinentes para a solução da causa. Com a juntada da complementação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/08/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 22:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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26/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA FERNANDA DELGADO DOS SANTOS <br/> Data: 18/03/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
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25/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 18:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:32
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:53
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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16/10/2024 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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