TRF2 - 5074747-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074747-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRANETTE FERREIRA BARCELLOSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Considerando a indicação de rendimentos superiores (evento 7, CHEQ6) ao parâmetro adotado por este Juízo - informado na decisão retro - e a ausência de comprovação de necessidade específica, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
18/09/2025 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:40
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074747-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRANETTE FERREIRA BARCELLOSADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - Apresente procuração assinada e datada em um dos últimos seis meses, na forma dos arts. 104 e 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. No caso da outorga por pessoa jurídica, comprovar que o outorgante possui poderes para tanto; - Apresente comprovante de residência em nome próprio e emitido em um dos últimos seis meses, sob pena de indeferimento da petição inicial; - Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício.
Registra-se que este Juízo adota o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF1, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Alternativamente, poderá ainda recolher as custas iniciais, com base no correto valor da causa. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
14/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:40
Determinada a intimação
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14/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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