TRF2 - 5041952-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
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17/09/2025 18:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/09/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2025 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041952-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação coletiva ordinária ajuizada pelo CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - CLASP em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, pugnando pela repercussão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e na parcela de 1/3 de férias.
Citada, a FUNASA apresentou contestação no evento 19, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, litigância abusiva, ilegitimidades ativa e passiva, falta de interesse de agir e ausência de pressupostos processuais.
A parte autora apresentou réplica no evento 26.
Posteriormente, a FUNASA peticionou no evento 29, juntando documentação oficial comprobatória que revela situação processual de extrema gravidade.
Os autos vieram-me conclnusos.
Decido.
DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Primeiramente, cumpre analisar a impugnação ao valor da causa formulada pela FUNASA.
A ré contesta o valor de R$ 10.000,00 atribuído pela autora, demonstrando, mediante cálculo fundamentado, que o montante real da pretensão alcança R$ 488.649,20.
Com efeito, o artigo 291 do Código de Processo Civil estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, enquanto o artigo 292, em seu inciso V, dispõe que, na ação indenizatória, considera-se o valor pretendido, devendo ser somadas as prestações vencidas e vincendas quando ambas forem postuladas.
No caso vertente, a pretensão envolve o pagamento de parcelas vencidas nos últimos cinco anos e parcelas vincendas para 78 substituídos, tornando o valor de R$ 10.000,00 manifestamente incompatível com o proveito econômico perseguido.
A estimativa apresentada pela ré, conquanto não exata, aproxima-se com maior razoabilidade do benefício patrimonial em discussão.
Destarte, com fundamento no § 3º do artigo 292 do CPC, que autoriza a correção de ofício quando o valor não corresponde ao conteúdo patrimonial, acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 488.649,20 (quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).
DOS INDÍCIOS ROBUSTOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E DEMANDAS MANIFESTAMENTE FRÍVOLAS A análise dos elementos processuais revela questão que transcende a mera discussão sobre o valor da causa.
Os autos apresentam um padrão de litigância abusiva que se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, a qual define o fenômeno como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, incluindo expressamente demandas sem lastro probatório, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas.
Nesse contexto, a referida Recomendação elenca, em seu Anexo A, condutas processuais potencialmente abusivas, das quais se identificam múltiplas ocorrências no caso concreto.
Primeiramente, verifica-se a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do ANEXO A), configurada pelo ajuizamento de 64 ações coletivas similares em apenas 15 dias úteis contra diversos órgãos federais.
Ademais, constata-se a distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada (item 12 do ANEXO A), evidenciada pela ausência total de comprovação de vínculo funcional dos substituídos com a FUNASA.
Paralelamente, identifica-se a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes (item 13 do ANEXO A), uma vez que todas as 64 ações são patrocinadas pela mesma advogada (OAB/BA 39.515) sem inscrição suplementar no Rio de Janeiro.
Soma-se a isso a utilização de petições iniciais padronizadas com informações genéricas (item 7 do ANEXO A), caracterizada pela petição genérica desprovida de particularização da situação dos substituídos, bem como o ajuizamento de ações coletivas sem a devida representatividade adequada, evidenciado pelos questionamentos sobre a real representatividade dos "associados" listados.
Contudo, o aspecto mais relevante reside na configuração de demandas manifestamente temerárias ou frívolas, conforme demonstrado pela documentação oficial juntada pela FUNASA no evento 29.
No ponto, o Despacho nº 435/2025/COAPE e a planilha detalhada revelam que dos 78 substituídos relacionados pela autora, nenhum possui vínculo funcional ativo com a FUNASA.
A documentação oficial comprova que a maioria são ex-empregados celetistas com contratos encerrados em setembro de 2014, outros encontram-se aposentados desde 1994 e 1995, verificando-se ainda casos de óbito e pessoas não localizadas nos quadros da Fundação.
Essa situação configura demanda manifestamente frívola.
Com efeito, pessoas aposentadas há três décadas não podem, por impossibilidade fática, receber o abono de permanência, instituto que pressupõe, por sua natureza jurídica, a permanência em atividade.
Da mesma forma, ex-empregados celetistas com contratos encerrados há mais de uma década não apenas carecem de direito material ao benefício postulado, como também têm todas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, pessoas falecidas, não localizadas ou sem qualquer vínculo com a FUNASA não podem ser beneficiárias de direitos funcionais específicos da relação estatutária.
Nesse cenário, evidencia-se flagrante violação aos deveres processuais previstos no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, que caracteriza como litigante de má-fé aquele que usa do processo para conseguir objetivo de modo temerário.
A situação também encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça que, no Tema 1.198, fixou tese no sentido de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação".1 DAS QUESTÕES FUNDAMENTAIS DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Paralelamente às graves questões relacionadas à litigância abusiva, os autos apresentam vícios processuais que comprometem o regular desenvolvimento do feito.
Tratando-se de ação ordinária coletiva, a associação autora atua como representante de seus associados nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e não como substituta processual.
Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 82 (RE 573.232/SC), fixou orientação expressa de que "a previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia", estabelecendo ainda que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".
Ocorre que a documentação acostada aos autos não comprova adequadamente a autorização específica para esta demanda, nem demonstra que os 78 indivíduos listados são efetivamente associados da CLASP.
Ademais, conforme exigido pelo artigo 2º-A da Lei 9.494/97, em ações coletivas contra a Fazenda Pública, a petição inicial deve estar instruída com a relação nominal dos associados acompanhada da indicação dos respectivos endereços, documentação que se encontra incompleta nos autos.
Soma-se a essa deficiência a questionável regularidade da representação processual, uma vez que a advogada subscritora possui inscrição na OAB/BA, mas atua em processo no Rio de Janeiro sem comprovar a inscrição suplementar exigida pelo artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94.
Releva notar que, muito embora o estatuto juntado aos autos pela associação autora no Evento 1, ESTATUTO3, indique registro em cartório na data de 17/11/2020, a alteração estatutária que permitiu à CLASP o ingresso em juízo em nome de seus associados para postular o pagamento de verbas remuneratórias apenas foi levada a efeito em assembleia realizada em 24/01/2025 (Evento 6), cujo registro foi averbado apenas em 15/05/2025 (Evento 6, ATA2, fl. 6), após a propositura da presente ação, que ocorreu em 09/05/2025.
Ademais, no mesmo mês da alteração estatutária (05/2025), a CLASP ajuizou 64 ações ordinárias coletivas, pugnando pelo pagamento de diversas rubricas remuneratórias em favor de seus supostos associados, conforme alegado pela ré em sua contestação.
Aqui reside evidente indício de litigância predatória, a considerar a Recomendação nº 159 do CNJ, de maneira que se impõe a adoção das medidas de monitoramento e prevenção à litigância abusiva.
Releva notar, ainda, que a Associação autora representa indistintamente servidores públicos federais, estaduais e municipais, inativos e pensionistas, os servidores civis e militares, os empregados de sociedade de economia mista, empresas privadas, públicas e fundações além de outras pessoas de quaisquer categorias sócio-econômicas.
Nota-que, portanto, que inexiste qualquer critério de especificidade ou afinidade de interesses em seu estatuto que sirva de liame para a agremiação de um grupo determinado de pessoas.
A associação autora, ao contrário, se propõe a representar todos os trabalhadores formais do Brasil, a qualquer título, exceto os trabalhadores autônomos e desempregados do país.
DAS EXIGÊNCIAS PARA SANEAMENTO PROCESSUAL Diante do exposto e considerando os indícios de litigância abusiva identificados, bem como a necessidade de verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e no poder geral de cautela, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, comprove de forma documental os seguintes elementos: Primeiramente, quanto à legitimidade ativa e representação processual, deverá apresentar ata de assembleia específica que tenha deliberado expressamente sobre o ajuizamento desta ação contra a FUNASA, acompanhada da lista de presentes e respectivas assinaturas.
Paralelamente, deve juntar lista nominativa completa dos associados com nomes, CPFs, matrículas SIAPE, endereços completos e assinaturas, conforme exigido pelo artigo 2º-A da Lei 9.494/97, bem como comprovantes de filiação de cada um dos 78 listados, demonstrando que são efetivamente associados da CLASP na data de propositura da ação.
Ademais, deve comprovar a autorização individual expressa ou deliberação assemblear específica autorizando a representação em juízo para esta demanda contra a FUNASA.
No que tange ao vínculo funcional ativo, questão central da controvérsia, a autora deve demonstrar especificamente que os 78 substituídos possuem vínculo funcional ativo com a FUNASA em 09/05/2025, ou que se aposentaram a menos de 5 anos, mediante portarias de nomeação vigentes, contracheques de abril/maio de 2025 e declaração da COAPE/FUNASA confirmando a situação funcional ativa.
Deve, ainda, esclarecer fundamentadamente como pessoas aposentadas desde 1994/1995 podem pleitear refelxo da verba "abono de permanência", instituto que pressupõe permanência em atividade, bem como justificar juridicamente como ex-empregados celetistas podem ter direito a instituto previdenciário específico de servidores estatutários.
Relativamente ao interesse de agir concreto, impõe-se a demonstração de lesão efetiva mediante apresentação de pelo menos cinco casos específicos de servidores ativos da FUNASA que recebem abono de permanência, tiveram negado o reflexo em férias e 13º salário, protocolaram requerimento administrativo e obtiveram resposta formal da Administração.
Quanto à questão prescricional, deve demonstrar o período temporal específico de atividade de cada substituído na FUNASA, considerando que contratos encerrados em 2014 importam prescrição total, assim como aposentadorias anteriores a 2020, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, deve comprovar a inscrição suplementar da advogada no Estado do Rio de Janeiro, justificar fundamentadamente a necessidade de 64 ações coletivas similares quando uma única ação abrangeria todos os órgãos federais, e declarar expressamente que cada um dos 78 listados tem conhecimento desta ação judicial, autorizou expressamente sua propositura e encontra-se em situação funcional compatível com o pedido.
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando os indícios de litigância abusiva identificados e a necessidade de adoção de medidas preventivas previstas no Anexo B da Recomendação CNJ 159/2024, DETERMINO que a Secretaria providencie a expedição de ofícios à OAB/BA comunicando os indícios de litigância abusiva e possível captação irregular de clientela, ao Ministério Público Federal sobre possível prática de ilícitos relacionados à litigância predatória, ao Centro de Inteligência da Justiça Federal da 2ª Região para monitoramento do padrão identificado, e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para conhecimento das medidas adotadas, conforme Resolução TRF2 30/2025 (que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00069, de 13 de setembro de 2021).
Ademais, INTIME-SE a parte autora para RECOLHER a diferença das CUSTAS PROCESSUAIS correspondente ao valor da causa retificado (R$ 488.649,20), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Não cumpridas as exigências no prazo assinado, extinga-se o processo sem resolução do mérito por falta de pressupostos processuais e ausência de interesse de agir, com aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil e multa por ato atentatório à dignidade da justiça conforme o artigo 77 do mesmo diploma.
Cumpridas as exigências de forma satisfatória, intime-se a FUNASA para manifestação em 15 dias.
Registre-se que a documentação do evento 29 demonstra, a priori, a inviabilidade fática da pretensão, configurando demanda manifestamente frívola.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-documentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx -
16/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041952-25.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 16:36
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:12
Determinada a citação
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19/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:20
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:55
Determinada a intimação
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09/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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