TRF2 - 5045971-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045971-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALTER DA COSTA JACARANDAADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por VALTER DA COSTA JACARANDA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo a antecipação de tutela para que que sejam suspensos os efeitos do Processo administrativo Nº 19975.004199/2024-31, que concluiu pela devolução ao erário de valores recebidos pelo autor a título de VPNI em concomitância com valores recebidos sob a rubrica VPE.
Aduz que recebeu os valores de VPE e VPNI de boa-fé e que não pretende manter ou restabelecer a VPNI, limitando-se sua pretensão apenas a rechaçar a reposição ao erário, visto que não encontra amparo legal nem jurisprudencial.
Efetuado o pagamento de custas no Evento 1, CUSTAS8 (recolhimento de 50% do valor máximo). Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Observe-se que não consta nos autos qualquer indício de negativação do autor, havendo menção de que o ressarcimento pode ser efetuado de forma parcelada, em folha de pagamento, fato sobre o qual também nada consta nos autos.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal. III - Cite-se a parte ré, por mandado, para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
IV - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
23/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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