TRF2 - 5005150-22.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005150-22.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DE CASTROADVOGADO(A): JULIANA FAES E GRACA (OAB RJ187978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a autora, na qualidade de filha maior inválida, pleiteia a concessão da pensão por morte instituída por seu pai, Jorge Rodrigues de Castro, falecido em 05/05/2017, com o pagamento dos atrasados desde a data do óbito.
O benefício foi indeferido por parecer contrário da Perícia Médica (Evento 8, PROCADM2).
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 490.398,60 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Requereu gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Gratuidade de justiça A consulta ao CNIS (Evento 8, CNIS1) indica ausência de vínculos empregatícios formais e de benefícios previdenciários.
Com isso, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema Eproc. Tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado.
Há necessidade de dilação probatória, para a realização de perícia médica judicial.
Por essa razão, indefiro o pedido de tutela de urgência. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de PSIQUIATRIA. Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 dias seguintes à realização da perícia. Designada a perícia, em caso de impossibilidade de comparecimento, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos do Juízo, abaixo relacionados, e a eventuais quesitos das partes, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
A parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
Como quesitos do Juízo, deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: 03VF-CA II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Sexo: c) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): d) Data de nascimento: e) Idade: f) Escolaridade: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). IV- CONSIDERAÇÃOES MÉDICO-PERICIAIS a) A pericianda possui alguma deficiência (especificar e indicar o CID)? b) A pericianda possui alguma doença (especificar e indicar o CID)? c) Qual o estágio de evolução dessa doença? d) Essa doença e/ou deficiência, considerando-se a sua condição social (que inclui escolaridade, idade, condição cultural e condição psicológica) ou, ainda, o estágio da doença incapacita a pericianda para todo e qualquer trabalho e/ou atos da vida independente? Fundamente sua resposta. e) A incapacidade é definitiva ou temporária? f) Consideradas a condição social ou o estágio da doença, a deficiência da pericianda a incapacita definitiva ou provisoriamente? Fundamente sua resposta. g) É possível estimar a época em que a doença e/ou deficiência incapacitou a pericianda para o exercício de suas atividades habituais? h) Depende a pericianda de auxílio ou supervisão de terceiros para exercer as tarefas rotineiras de seu dia-a-dia? Em caso positivo, quais? i) Caso tenha sido constatada a incapacidade da pericianda, é possível afirmar que em 05/05/2017 (data do óbito do instituidor da pensão pretendida, conforme certidão de óbito) a parte autora já era portadora de deficiência? j) Outros esclarecimentos adequados ao caso. Determinações finais Deixo de designar audiência de conciliação prévia, ante a natureza do direito vindicado.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 30 dias, conforme o art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos arts. 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, inciso III, c/c 231 e 232, todos do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
12/09/2025 21:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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12/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 11:39
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005150-22.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DE CASTROADVOGADO(A): JULIANA FAES E GRACA (OAB RJ187978) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento parcial do despacho anterior, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias úteis, esclarecer o atual estágio do processo nº 0008796-64.2022.8.19.0014, informando, comprovadamente, se o Juízo da 3ª Vara de Família de Campos dos Goytacazes já se pronunciou sobre o pedido de tomada de decisão apoiada formulado naqueles autos. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. -
02/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:02
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005150-22.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANDREA OLIVEIRA DE CASTROADVOGADO(A): JULIANA FAES E GRACA (OAB RJ187978) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça.
A demandante deverá juntar aos autos, ainda, comprovante de rendimentos ou outros documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, a autor deverá esclarecer o atual estágio do processo nº 0008796-64.2022.8.19.0014, informando, comprovadamente, se o Juízo da 3ª Vara de Família de Campos dos Goytacazes já se pronunciou sobre o pedido de tomada de decisão apoiada formulado naqueles autos. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. -
12/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:40
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:01
Juntado(a)
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31/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM04F para RJCAM03F)
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25/07/2025 11:31
Decisão interlocutória
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23/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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