TRF2 - 5002356-31.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:09
Juntada de Petição
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17/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002356-31.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: KILZA RIBEIRO GIUBERTIADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 305 E SEGS.
DO CPC/2015), proposta por KILZA RIBEIRO GIUBERTI em face da UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA SAÚDE (AGU).
Em sua peça inaugural, a autora alega o seguinte: 1 - Trata-se de ação de tutela cautelar de caráter antecedente para exibição de documentos proposta por Kilza Ribeiro Giuberti em face da União Federal – Ministério da Saúde. 2 - A autora, beneficiária de pensão do servidor falecido Raul Angelo Tardin Gilberti, busca a apresentação de documentos essenciais para a comprovação de seu direito à paridade nos reajustes da pensão, em razão das alterações trazidas pela Emenda Constitucional 41/2003 e suas implicações nas legislações subsequentes. 3 - Alega que a administração pública tem se mostrado morosa na entrega dos documentos solicitados, o que justifica a urgência da medida cautelar. 4 - A autora requer a citação da União, a apresentação dos documentos no prazo de 30 dias e a concessão de assistência judiciária gratuita, além de prioridade na tramitação em virtude de sua condição de idosa. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante.
Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito.
Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência, não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora. Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto.
A meu ver, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
A demandante não comprovou a existência de "periculum in mora" que justifique provimento de natureza cautelar.
Ademais, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito, tendo em vista que o requerimento administrativo para obtenção de documentos foi protocolado em 15/04/2025 e esta ação ajuizada em 21/05/2025 (evento 1, PADM3).
Não há evidente morosidade na apreciação do pedido formulado pela parte autora a justificar a intervenção judicial prematura, sem garantir o contraditório. Lembre-se que os requisitos para deferimento de tutela antecedente são os seguintes: Demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autorComprovar o perigo de dano ou risco ao resultado do processoIndicar o pedido de tutela finalExpor a lide (controvérsia)Expor o direito pretendido pelo autorComplementar a petição com as informações e documentos necessários No que toca ao "perigo de dano ou risco do resultado do processo", entendo que não foi devidamente comprovado. É que todo processo que envolve direito à aposentadoria ou a revisão de aposentadoria necessariamente implica em pessoa idosa.
Assim, não se pode considerar o mero requisito "idade" como prova cabal do risco de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a justificativas apresentadas pela autora, como fundamento para o ajuizamento da presente ação cautelar, a meu ver, são frágeis, já que poderiam ser obtidos por qual processo cautelar.
Os fundamentos foram os seguintes, segundo o tópico II: (1) interromper a prescrição intercorrente com a propositura da ação; (2) a mora excessiva da administração pública no fornecimento de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
Logo se vê que uma simples ação cautelar já conseguiria interromper a prescrição e obter a documentação pretendida, sem necessidade de uma medida, tão extrema, como a tutela cautelar antecedente.
Quanto à "mora excessiva da administração pública", uma ação para exibição de documentos já conseguiria sanar o problema.
Assim, entendo que a documentação poderá ser apresentada num prazo razoável, normal, sem qualquer necessidade de liminar e, claro, sem prejuízo ao autor. DISPOSITIVO DIANTE DE TODO O EXPOSTO: 1 - INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada antecedente; 2 - NOS TERMOS do artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil, determino que o autor seja intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito; 3 - DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita; 4 - DEFIRO a prioridade de tramitação, pela aplicação do estatuto do idoso; CUMPRA-SE. -
23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:10
Despacho
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23/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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