TRF2 - 5107800-95.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:49
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:49
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107800-95.2021.4.02.5101/RJAUTOR: INGRID MACARIO DA SILVAADVOGADO(A): MONICA COSME BARBOSA AMARAL (OAB RJ140546)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADecisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Portanto a decisão tem efeitos prospectivos, sem alcançar a recomposição do saldo fundiário em período pretérito, mas tão somente após a publicação do acórdão.
Dessa forma, ante a dinâmica de precedentes vinculantes vigente no sistema processual brasileiro, imperioso JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do Art. 487, inciso I, c/c Art. 332, inciso II, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, porquanto presentes os requisitos previstos nos artigos 98 e 99, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
R.I. -
19/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:07
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO34F para RJRIO15F)
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18/08/2025 10:27
Decisão interlocutória
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14/08/2025 21:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 09:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2025 15:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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07/08/2024 15:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/05/2023 08:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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22/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2022 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2022 17:09
Juntada de Petição
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02/02/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2022 14:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/01/2022 10:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2021 21:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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05/10/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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