TRF2 - 5013684-65.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 22:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 15:31:51)
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/08/2025 10:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 18:26
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013684-65.2024.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ROSILEA DE LOURDES FIRMINO (Curador)ADVOGADO(A): MAURO SARTOTTI (OAB RJ115397)REQUERENTE: ROSANGELA LUCIA FIRMINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAURO SARTOTTI (OAB RJ115397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, tempestivamente, por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que alega a existência de omissão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa.
Sustenta que no dispositivo da sentença não há obrigação de fazer, uma vez que se trata de isenção de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente sendo, portanto, evento único.
Alega haver apenas obrigação de pagar, relativa aos valores indevidamente recolhidos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, assiste razão à parte embargante, tendo em vista que inexiste obrigação de fazer a ser cumprida nestes autos, uma vez que o item "a" do dispositivo apenas reconheceu o direito da parte autora à tributação pela sistemática estabelecida pelo art. 12-A após 2010, e o item b determinou a restiuição dos valores indevidamente recolhidos.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DOU-LHES PROVIMENTO, para que a decisão do evento 31, DESPADEC1 passe a constar como a seguir: Os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, determino: 1) INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de imposto de renda cujos valores pretende ver restituídos. 2) Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de execução, promovendo a recomposição das declarações de imposto de renda, com incidência da isenção reconhecida pelo título judicial ora executado, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes.
INTIMEM-SE as partes. -
14/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2025 00:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:31
Determinada a intimação
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24/04/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/04/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 03/04/2025
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03/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/03/2025 19:55
Juntada de Petição
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27/03/2025 19:54
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 18:04
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:30
Despacho
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18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/12/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 19:35
Juntada de Petição
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03/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 18:01
Juntada de Petição
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29/11/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 14:51
Determinada a citação
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27/11/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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