TRF2 - 5005729-64.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 19:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005729-64.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MIKHAEL MENDES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARILAN CECCHI MENDES DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIKHAEL MENDES DOS SANTOS, representado por sua genitora MARILAN CECCHI MENDES DOS SANTOS, em face do INSS, visando à condenação do réu ao "pagamento dos valores retroativos referentes à cota da pensão por morte, desde a data de entrada do requerimento (20/03/2024) até o dia anterior ao da efetiva inclusão do autor como dependente no benefício (31/12/2024)".
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e informe sobre a possibilidade de acordo, em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Na mesma oportunidade, deve o INSS trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Ficam as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tendo em vista o interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Após, façam-me os autos conclusos. -
15/08/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:21
Determinada a citação
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15/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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