TRF2 - 5003383-07.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003383-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ADEILSON FRANCISCO DE FREITASADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Ante a informação constante na certidão do Evento 4, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO PAN S/A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Do segredo de justiça Sobre o pedido de segredo de justiça, pontuo que o tema é tratado nos arts. 5º, LV e 93, IX da CF/88, sendo adotado o princípio da legalidade taxativa, que não admite hipótese de ampliação.
Assim, somente quando estão em jogo a intimidade ou interesse social é possível a restrição à publicidade.
Não se pode esquecer que tais dispositivos são essenciais ao devido processo legal, pois não apenas as partes, mas principalmente a sociedade e a opinião pública podem desenvolver o controle de legitimidade das decisões judiciais, de inspiração nitidamente republicana.
Trata-se de fonte de legitimação e garantia de controle para todos (MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz.
In: CANOTINHO, J.J. gomes; ______; SARLET, Ingo W.; _____ (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1.325; coment. ao art. 93).
Não enxergo nos autos qualquer documento e/ou informação que justifiquem a necessidade de decretação de sigilo.
Do mesmo modo, não verifico qualquer hipótese de restrição prevista no art. 189 do CPC.
Os dados da parte autora não são passíveis de manipulação imediata e não estamos diante, inicialmente, de documento que imponha a devida restrição (dado bancário, fiscal, telefônico, de segredo pessoal ou comercial/industrial, cuja revelação gere humilhação à parte ou terceiro etc.).
Evidente que se for o caso, futuramente, o segredo será decretado especificamente se um destes elementos se impuser nos autos.
Ademais, o art. 7º da Lei nº 13.709/18 permite o tratamento dos dados pessoais, incluído aí o acesso (art. 5º, X da mesma Lei), para o exercício regular de direito em processo judicial, contando o sistema informatizado de consulta do processo eletrônico, com captação e guarda de todos o que acessarem o referido feito (log de acesso dos usuários ao sistema e-proc).
E o fundamento para acesso por todos está fulcrado nos próprios dispositivos constitucionais acima mencionados.
A se acolher a tese proposta pela parte autora, todos os processos na Justiça Federal deverão ser colocados sob o pálio do segredo de justiça, frustrando o objetivo traçado pelas normas constitucionais.
Assim, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça.
Da falta de documentação mínima Sobre os fatos narrados na petição inicial e documentos que lhe instruem discorro inicialmente que o CNJ emitiu orientação a todos os juízes (Recomendação nº 159/24) exigindo a análise detalhada de petições iniciais, a ponderação criteriosa de inversão de ônus da prova, e a exigência de apresentação de documentos essenciais que comprovem minimamente a relação jurídica alegada (ou que se quer desconstituir) principalmente em demandas que envolvam direito do consumidor (Anexo B, itens 1, 5 e 12).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é um direito absoluto de quem quer que seja, ainda que seja consumidor (vide, dentre outros: STJ; AgInt no REsp. 1.922.757/PR; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJe de 24/8/2021).
Agregue-se a isto o fato de estar sendo divulgado massivamente na mídia (muitas das vezes de forma irresponsável) que todos os empréstimos consignados em benefícios previdenciários seriam fraudulentos o que, obviamente, não é verdade.
Tal (des)informação repetida pode levar ao exercício abusivo do direito de ação, prejudicando sobremaneira o serviço judiciário e, ao final, ao próprio requerente.
A alegação de que a conta da autora na plataforma consumidor.gov.br é de nível bronze, e por isso não permite registro de reclamação, não procede, já que este não é o único canal a ser utilizado na resolução da sua demanda.
A presente demanda põe à mesa a inexistência de negócio jurídico.
Porém, não foram utilizados instrumentos hábeis e à disposição da parte para obtenção de documentos e esclarecimentos mínimos.
Não existe nos autos qualquer extrato bancário que comprove a inexistência do valor depositado.
Igualmente observo que a parte sequer procurou esclarecer a situação com a instituição financeira ré.
Ou existe requerimento a órgão de defesa (cuja resposta algumas instituições não retornam) ou simplesmente há qualquer contato prévio com o banco para esclarecimento.
A parte autora além de não apresentar o contrato, seja na documentação formal ou digital, sequer junta extratos da conta bancária que demonstrem a inexistência ou insuficiência de depósitos das quantias supostamente tomadas.
Nesta espécie de demanda igualmente é necessário saber (através do contrato) onde teria sido depositado a quantia mutuada.
Muitas das vezes estes valores são depositados na própria conta bancária do segurado e, por conta da natureza da ação (declaração de inexistência de relação jurídica), tais valores devem ser devolvidos pela parte autora.
E ao contrário do que se possa imaginar, ainda que se considere fiel o relato inicial (de inexistência de relação jurídica), a obtenção da documentação mínima necessária é muito facilitada.
Em suma: a parte autora tem acesso facilitado à documentação bancária.
Pude observar que cada instituição financeira oferece seu próprio canal de atendimento ao cliente, no qual é possível, entre outras providências, tirar dúvidas sobre operações e solicitar cópias dos contratos controvertidos.
Noto que a página eletrônica da referida instituição financeira permite o contato imediato do consumidor com a empresa através de vários canais (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp, que facilita a obtenção da prova documental) ou mesmo o sucessivo acesso à Ouvidoria, caso não consiga informação completa sobre o contrato, os parâmetros básicos do empréstimo/contrato, valor efetivamente disponibilizado, instituição na qual o depósito do valor foi efetivado, extrato da conta etc.
Neste contexto, é necessário que a parte autora passe por esta condicionante, sob pena de, futuramente, ser tachada, justa ou injustamente, de ajuizar ação com característica de litigância abusiva ou com má-fé.
Não pode agora a parte invocar hipossuficiência técnica ou informacional, uma vez que está sendo patrocinada por profissional técnico, que possui todo e suficiente conhecimento para instar a instituição financeira a fornecer os documentos e indagações acima apontadas.
Sendo assim, no prazo de 45 dias úteis deverá a parte autora apresentar prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, principalmente: 1 – informação sobre a consulta informacional à instituição, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição.
O prazo para resposta é aquele indicado no Decreto n. 11.034/22, art. 13 (7 dias), aplicados aqui de forma “dobrada” (7 dias para informação através de canal ordinário e mais 7 dias após reclamação à Ouvidoria).
Em caso de negativa ou insuficiência de informações pela instituição bancária e Ouvidoria, a parte deverá formular reclamação no Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao).
Neste caso, a instituição terá o prazo de 10 dias úteis para informar à parte autora sobre os questionamentos pertinentes; 2 – após o procedimento descrito no item 1, juntar cópia do contrato contestado, ou justificativa da instituição para sua não apresentação (o número do contrato consta no histórico do crédito consignado, disponível no Meu INSS); 3 – informações básicas do negócio jurídico contestado; 4 – valor efetivamente disponibilizado pela instituição (quantificação do valor depositado, ainda que seja o denominado “troco” ou “troquinho” para os casos em que tenha sido realizado refinanciamento ou renegociação); 5 – extrato da conta bancária da autora na qual o valor foi ou deveria ter sido depositado, principalmente a data alegada de depósito que a instituição afirma ter disponibilizado o valor.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.”(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura.
Indefiro desde já a inversão do ônus da prova, tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações, assim como da alegada hipossuficiência do consumidor no caso concreto, em razão da disponibilidade de acesso aos dados do contrato no(s) diversos canais de atendimento da(s) instituição(ões) bancária(s) credoras, como acima explicitado.
Indefiro, por ora, a perícia grafotécnica, pois o demandante não apresentou documentos em que constem assinaturas – na verdade, sequer procurou ter vista deles –, o que lhe possibilitaria vislumbrar a hipótese de dúvida sobre sua autoria.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:43
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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15/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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