TRF2 - 5003580-08.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:14
Decisão interlocutória
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22/08/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:40
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003580-08.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: SELMA COSTA BARROSADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Itaperuna - RJ, em 22/05/2025.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida pelo Espólio de SELMA COSTA BARROS, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas ao transporte da coisa julgada coletiva para sua esfera jurídica.
No decorrer da marcha processual o executado apresentou contestação (evento 08), através das qual alegou a existência de transação firmada na esfera administrativa acerca da rubrica de 28,86%, de modo que nada mais seria devido à parte autora, sendo imperiosa a extinção do procedimento liquidatório.
Também argumentou a Fazenda Pública que o acordo entabulado entre as partes está cabalmente demonstrado nos autos, considerando que o liquidatário, no ano de 2010, demandou em face do INSS, junto a este Juízo, oportunidade em que aduziu como causa de pedir a avença administrativa entabulada entre as partes no tocante ao passivo de 28,86%, o que pode ser verificado dos autos nº 0000795-96.2010.4.02.5162.
Ademais, asseverou que a parte exequente também reconheceu a existência do acordo nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Por fim, aventou, aleatoriamente, a possibilidade de identidade de elementos deste feito com relação às ações de números 0000584-70.2004.4.02.5162, 0000868-78.2004.4.02.5162 e 0002708- 53.2004.4.02.5153.
Em preliminar, refutou a gratuidade de justiça deferida ao ente demandante.
Em sede contraditório, a autora asseverou, em síntese, ser juridicamente inviável o suprimento do Termo de Transação devidamente homologado, por simples lista nominal de servidores participantes da transação.
Com relação à gratuidade de justiça, a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, renunciando, ademais, ao benefício outrora deferido (evento 44 - 44.2 ).
Por fim, é digno de nota que no evento 30 a parte autora apresentou cálculos, já com os abatimentos dos valores pagos administrativamente, com os quais anuiu o INSS, conforme consta do evento 33. É a síntese.
Da gratuidade de justiça Neste tocante, constata-se que a parte autora recolheu custas, renunciando ao benefício, razão pela qual revogo a gratuidade de justiça antes deferida.
Dos valores exequendos - transação sem eficácia liberatória.
Este Juízo, em demandas similares, vem iterativamente assentando que a tese sedimentada pelo STJ no Tema 1102 reconhece à Autarquia, à míngua da juntada do Termo de Transação homologado, o direito ao abatimento das quantias pagas na seara extrajudicial, ante sua comprovação mediante a juntada das fichas financeiras alusivas aos pagamentos administrativos atinentes à rubrica de 28,86 %.
No caso, não socorre ao INSS a alegação da existência de transação, com seu natural efeito extintivo liberatório, porquanto não houvera a comprovação de sua perfectibilização nos moldes preconizados pelo STJ, é dizer, com a juntada do termo próprio.
Assim, embora ausente o efeito extintivo da transação, diga-se não comprovada na forma delineada pelo STJ, existente é o direito ao abatimento dos valores comprovadamente adimplidos, o que evita o indesejado enriquecimento ilício por parte da exequente em detrimento do erário.
Com efeito, a extinção da execução com base no efeito liberatório da aventada transação não se aplica ao caso concreto, de maneira que deve a marcha executiva seguir com base nos eventuais valores ainda remanescentes.
Pela mesma forma, embora a parte autora tenha, de fato, ingressado individualmente em Juízo e apontado como causa de pedir a avença entabulada na esfera administrativa, verifica-se do feito nº 0000795-96.2010.4.02.5162 que sua deflagração não teve por objetivo compelir o INSS ao pagamento das parcelas acordadas, em si, mas sim a mera efetivação da correção monetária não aplicada pela Fazenda Pública por ocasião dos pagamentos administrativos.
Não se pode olvidar também que reconhecer, em sede de ação judicial, ter ocorrido um acordo administrativo entre as partes, não elide, por si, a possibilidade da transação não ter abarcado toda verba que era devida ao liquidatário, o que também se aplica ao suposto reconhecimento da avença efetivado dentro ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Aliado este fato, surge ausente, no caso, a eficácia extintiva liberatória, o que é próprio das transações, dada a inexistência de comprovação do acordo pela via formal eleita pelo STJ quando da fixação da tese no Tema 1102.
Assim, deve-se conferir ao autor a oportunidade de comprovar a existência de valores ainda remanescentes, a despeito do acordo firmado entre as partes.
Por fim, com relação aos processos números 0000584-70.2004.4.02.5162, 0000868-78.2004.4.02.5162 e 0002708- 53.2004.4.02.5153, de simples análise dos cadastros processuais dos mesmos, verifica-se a inexistência de correspondência de seus objetos com o deste procedimento liquidatório.
Sendo este o quadro, afasto a tese veiculada pelo INSS.
Dos valores exequendos. Neste particular a questão não comporta grandes digressões, eis que a Autarquia concordou com os valores propostos pelo exequendo, no evento 30 (30.2), razão pela qual homologo os cálculos em referência os quais servirão de norte ao futuro cumprimento de sentença.
Com efeito, dou por encerrado o procedimento liquidatório, considerando que exauridas suas matérias típicas.
Preclusa a presente decisão, venham os autos para a deflagração do cumprimento de sentença propriamente dito, na forma do artigo 535 do CPC.
Intimem-se as partes. -
23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Decisão interlocutória
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22/05/2025 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 09:13
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 20:11
Despacho
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26/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:44
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:58
Decisão interlocutória
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20/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:02
Despacho
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03/12/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 12:51
Determinada a intimação
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23/10/2024 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:13
Despacho
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23/08/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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