TRF2 - 5009665-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009665-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CARLA DA SILVA AZEVEDO FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)AGRAVADO: ISABELLA DA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5000479-38.2025.4.02.5108, deferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento HEMINA à agravada na forma prescrita pelo seu médico assistente.
Aduz que a decisão contraria as diretrizes estabelecidas no Tema 1234 do STF, destacando que a Portaria SCTIE/MS nº 110, de 26 de setembro de 2022, tornou pública a decisão de não incorporar a hemina no SUS para tratamento da porfiria aguda intermitente relacionada com o ciclo menstrual, após avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
Argumenta a existência de ato legal da CONITEC deliberando pela não incorporação do medicamento o que configura obstáculo intransponível para a sua concessão judicial, posto não ser permitido ao Judiciário qualquer incursão sobre o mérito administrativo nos termos da Súmula Vinculante 61 do STF e os precedentes dos Temas 6 e 1234, que estabelecem rigorosos requisitos para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS.
Sustenta ainda que a decisão judicial afronta o princípio da separação de poderes, na medida em que desconsidera deliberação técnica fundamentada da CONITEC, baseada em evidências científicas analisadas por profissionais com expertise no tema. Adicionalmente, a agravante invoca o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no art. 300, § 3º, do CPC, argumentando que a realocação de recursos públicos em benefício exclusivo da parte autora causaria prejuízo irreparável ao erário e à coletividade. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O juízo de primeiro grau deferiu o requerimento de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento HEMINA à agravada, sob o argumento de restarem presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a urgência, bem como demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Vejamos (Evento 20 - DESPADEC1 dos autos originários): "Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação de tutela provisória, ajuizada por ISABELLA DA SILVA OLIVEIRA, menor impúbere representada por sua genitora CARLA DA SILVA AZEVEDO FERREIRA, em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Saquarema, mediante a qual pretende obter o fornecimento do seguinte medicamento: HEMINA 350 mg, na dose de 3mg/kg IV por 4 dias consecutivos nos momentos crises.
A autora, de 6 anos, é portadora de CID E80.2 (Outras porfirias), 137.2 (Estenose da valva pulmonar com insuficiência), E71.3 (Distúrbios do metabolismo de ácidos graxos), F91.3 (Distúrbio desafiador e de oposição), F84 (Autismo infantil), F90 (Transtorno do Défict de Atenção com Hiperatividade - TDAH), conforme laudos médicos em anexo.
Apresenta alterações graves durante o sono e episódios identificados como crises convulsivas focais, sendo observado o agravamento dos sintomas com possíveis alterações irreversíveis para seus desenvolvimento.
Necessita, do medicamento Hemina para o tratamento, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1, anexos 2 e 3.
Parecer técnico NATJUS-FEDERAL Nº 0066/2025, no evento 9, PARECER1. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC).
Cumpre asseverar que nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando, assim, uma garantia constitucional para o indivíduo.
Vale destacar que o art. 198 da CRFB/1988, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece que este será financiado pela União, Estados-membros e Municípios, do que decorre a responsabilidade solidária dos referidos entes públicos.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União Federal, pelos Estados e Municípios, o fornecimento de medicamentos, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei nº 8.080/1990, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do dever do Estado (União, Estado, DF e Município) de fornecer remédios e tratamentos adequados gratuitamente àqueles que necessitam, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR.
ARTIGO 196 DA CF/88.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 2.
Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de doença grave. 3.
O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. 4.
A União, o Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. 5.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1028835/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008)
Por outro lado, apesar do encargo atribuído ao Poder Público, no sentido de disponibilizar o serviço adequado para tratamento de saúde dos indivíduos, é de se ter em mente também a necessidade de se promover o acesso universal e igualitário a tais serviços.
Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do REsp 1.657.156, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), oportunidade em que foram definidos os seguintes requisitos para que seja determinado o fornecimento, pelo Poder Judiciário, de remédios e insumos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS): (i) comprovação, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia,dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência, destacando-se que tais parâmetros restaram estabelecidos após o julgamento que acolheu os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão.
Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE nº 566.471 (Tema 6), estabelecendo os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Conforme relatado, o autor pretende, em tutela antecipada, o fornecimento do medicamento HEMINA 350 mg, na dose de 3mg/kg IV por 4 dias consecutivos nos momentos crises.
No caso concreto, verifico presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, eis que, o teor dos documentos médicos acostados no evento 1, OUT3 e do parecer prestado pelo NAT – NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA EM AÇÕES DE SAÚDE – Rio de Janeiro – RJ (evento 9.1) O laudo médico juntado aos autos no evento 13, INF1, elaborado pela médica pediátrica Isa Cristina Neves de Paula e Silva, vinculada o Hospital Federal dos Servidores do Estado, indica que "Tendo em vista o diagnóstico provável de porfiria aguda intermitente (CID 10: E80.2) e o agravamento de crises álgicas, distúrbios de comportamento e dos sintomas relacionados ao sistema nervoso periférico e convulsões, é necessário iniciar tratamento com pan-hematina (HEMINA) na dose de 3mg/kg IV por 4 dias consecutivos nos momentos crises. Acrescenta ainda que: "apesar da faixa etária da paciente ser inferior a 16 anos, a falta ou demora de controle das crises pode resultar em comprometimento neurológico grave e, por vezes irreversível, ocasionando incapacidade temporária ou permanente.
Ressalto que no momento é o único tratamento disponível.
Informo que a cada crise é necessário em média o uso de 2 frascos (350 mg/frasco)." A leitura do Parecer Técnico/NATJUS-FEDERAL Nº 0271/2025 no evento 9, PARECER1 revela que "o medicamento Hemina (Panhematin®) possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), contudo ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC3, para o tratamento de porfiria em pacientes na faixa etária da Requerente." "(....) neste caso, cumpre complementar que cabe ao profissional assistente determinar de acordo com a avaliação individual e sua vivência clínica, a utilização do referido medicamento." Acrescenta aquele Núcleo que "no momento, nas listas oficiais de medicamentos para dispensação pelo SUS, no âmbito do Município de Saquarema e do Estado do Rio de Janeiro, não constam alternativas terapêuticas que possam representar substitutos farmacológicos ao medicamento Hemina (Panhematin®)." Finaliza que "considerando a regulamentação vigente, m (sic) consulta a Tabela de Preços CMED, o Hemina 350mg (Panhematin®) solução injetável possui preço de fábrica R$ 50.904,01 e o preço máximo de venda ao governo R$ 39.944,38, para o ICMS de 22%." A indicação médica é de dois frascos por mês, e observado o preço de venda ao governo (R$ 39.944,38), o custo total do medicamento ao final de 12 meses é de R$ 958.665,12 (novecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos).
A urgência, outrossim, é claramente comprovada pelo quadro clínico da autora descrito nos laudos médicos anexados pelo autora e pelo Parecer NATJUS.
Outrossim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento restou, por ora, demonstrada diante do alto custo do medicamento, bem como da situação de desemprego da genitora da autora.
Em sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a UNIÃO que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça a medicação pleiteada à parte autora, conforme documentos médicos acostados a estes autos, em quantidade suficiente para 12 meses de tratamento, na forma prescrita.
Eventual adequação acerca da quantidade ou periodicidade do medicamento deve ser comprovada judicialmente ou realizada diretamente pela unidade de saúde, com posterior comunicação ao Juízo enquanto estes autos estiverem em trâmite.
O decurso do prazo sem cumprimento ou justificativa para o seu descumprimento ensejará o sequestro de verbas públicas, podendo, ainda, ser imposta multa por dia de descumprimento, além de medidas outras que se fizerem necessárias à fiel observância da determinação judicial.
A parte autora, uma vez escoado o prazo do ente público, deverá informar imediatamente ao Juízo acerca do cumprimento, ou não, da medida liminar.
Intime-se a parte ré, com urgência, da presente decisão.
CITEM-SE os réus para apresentarem resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverão juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Tendo em vista que o presente feito incialmente foi distribuído sob o rito do Juizado Especial Federal, sem patrocínio de advogado pela parte Autora, e considerando sua hipossufiência e a gratuidade de justiça concedida no Ev. 11, nomeio como advogado dativo da Autora o Dr.
YAGO RANGEL RAMOS – OAB/RJ 209.621, com endereço conhecido da Secretaria (art. 72, II, do CPC).
Considerando a importância da causa, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 25, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, cuja solicitação para pagamento pelo sistema AJG deverá ser expedida após o trânsito em julgado, conforme art. 27 da referida Resolução.
Intime-se o advogado nomeado para ciência de sua nomeação no feito.
Tudo cumprido, voltem conclusos." <grifos no original> A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.
Por sua vez, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, estabelece que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, sempre que presentes os requisitos legais, em destaque: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No caso, cabe ao Judiciário buscar a efetividade do direito constitucional à saúde insculpido no art. 196, da Constituição e a fiscalização do seu cumprimento.
Nesse sentido, dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso, devendo-se observar, ainda, que o alcance da assistência terapêutica deve respeitar os parâmetros traçados na Lei 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90, estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234, de repercussão geral, restaram definidos os requisitos para o deferimento de medidas judiciais objetivando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS, devendo o objeto desta ação ser analisado com base nos parâmetros neles fixados, senão vejamos: Tema 6/STF: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. <grifo nosso> Tema 1234/STF (no que diz respeito à análise do ato judicial) (...) IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) <grifo nosso> Na hipótese, a decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do Tema 106/STJ que autorizariam o fornecimento do medicamento HEMINA à agravada para o tratamento da doença que lhe acomete (diagnóstico provável de porfiria aguda intermitente, Evento 13 - INF1).
Com efeito, cabe registrar que no Parecer do NATJUS há referência de que o medicamento Hemina apresenta indicação prevista em bula para o tratamento dos ataques recorrentes de porfiria aguda intermitente temporariamente relacionada com o ciclo menstrual, porém, de acordo com laudo médico a autora/agravada apresenta apenas porfiria, assim o medicamento Hemina não apresenta indicação descrita em bula para o manejo do quadro clínico atribuído a autora/agravada, considerando ainda a sua faixa etária (06 anos de idade).
Ademais, a agravante noticia decisão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde no sentido de não incorporar o medicamento objeto dos autos originários (HEMINA) para o tratamento da porfiria aguda intermitente relacionada com o ciclo menstrual (Portaria SCTIE/MS nº 110, de 26/09/2022).
Nesse contexto, à luz dos requisitos estabelecidos nos temas 6 e 1234/STF, foram estabelecidas diretrizes rígidas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, determinando que o Poder Judiciário deve analisar o ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, limitando-se ao controle de legalidade, sem possibilidade de incursão no mérito administrativo.
No caso concreto, constata-se que a CONITEC, após avaliação técnico-científica, deliberou pela não incorporação do medicamento HEMINA ao SUS para o tratamento da porfiria aguda intermitente relacionada com o ciclo menstrual, conforme Portaria SCTIE/MS nº 110, de 26/09/2022.
Tal decisão administrativa foi tomada com base em evidências científicas e considerações econômicas próprias da política pública de saúde.
Destarte, o ato de não incorporação constitui deliberação técnica especializada, proferida por órgão colegiado competente, com base em critérios de medicina baseada em evidências, efetividade clínica e custo-efetividade. A referida decisão não apresenta vícios de legalidade que justifiquem sua desconsideração pelo Poder Judiciário.
Ademais, conforme estabelecido no Tema 1234, o controle jurisdicional se restringe ao exame da regularidade procedimental e da legalidade do ato administrativo, vedada qualquer substituição da vontade do administrador.
A análise técnica promovida pela CONITEC transcende o conteúdo probatório destes autos, exigindo expertise específica que não se coaduna com a cognição judicial sumária.
Desta forma, entendo que a situação dos autos não se compatibiliza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não preenchendo os requisitos estabelecidos para o fornecimento da medicação pleiteada.
Pelo exposto, DEFIRO o requerimento para suspender os efeitos da decisão agravada, que determinou o fornecimento do medicamento HEMINA pela ré UNIÃO.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
25/08/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/07/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 16:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50004793820254025108/RJ
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28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/07/2025 16:16
Deferido o pedido
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15/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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