TRF2 - 5006800-07.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SANDRO TAVARES VASCONCELLOSADVOGADO(A): RAQUEL DE BARCELOS NETO TALON (OAB RJ159295) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
ANDRÉ VAZ DE MEDEIROS (MÉDICO DO TRABALHO). Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
25/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 17 e 25
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25/08/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRO TAVARES VASCONCELLOS <br/> Data: 17/09/2025 às 16:00. <br/> Local: CEPER-CA - ANDRE VAZ - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDRE VAZ DE
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25/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006800-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SANDRO TAVARES VASCONCELLOSADVOGADO(A): RAQUEL DE BARCELOS NETO TALON (OAB RJ159295) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por invalidez permanente), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou, na falta desta, com Clínico Geral.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. Determinações finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
20/08/2025 18:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03S para CEPERJA-CA)
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 14:26
Determinada a citação
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20/08/2025 12:44
Juntado(a)
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/08/2025 14:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006800-07.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: SANDRO TAVARES VASCONCELLOSADVOGADO(A): RAQUEL DE BARCELOS NETO TALON (OAB RJ159295) DESPACHO/DECISÃO SANDRO TAVARES VASCONCELLOS propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Como se sabe, a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada na Resolução nº 2021/00037 da Presidência do TRF/2ª Região, que assim dispõe: "Art. 2º.
A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: (...) IX - a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de natureza penal; X - as 1ª e 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ detêm competência concorrente para julgar os feitos de natureza cível, inclusive os da competência dos Juizados Especiais Federais; XI - as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária, tanto de Vara Federal como de Juizado Especial Federal." Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e REMETO os presentes autos a redistribuição para uma das Varas Federais da Subseção de Campos com competência para julgar os feitos de natureza Previdenciária.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJCAM03S)
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Declarada incompetência
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18/08/2025 14:51
Alterado o assunto processual - De: Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) - Para: Urbano (art. 60)
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18/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE01F)
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15/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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