TRF2 - 5010891-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 06:53
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010891-26.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZAADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA, visando a reforma da decisão proferida no mandado de segurança n. 5018428-08.2025.4.02.5001 (evento 22, origem), que indeferiu a liminar.
Relata o agravante que impetrou mandado de segurança "com pedido de liminar em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, objetivando a análise tempestiva de seu pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física, referente ao exercício de 2024 (ano-calendário de 2023), com crédito reconhecido de R$ 28.094,61, conforme apurado na declaração entregue em 31/05/2024." Entendeu a decisão agravada, em síntese, que "a situação estaria regulada pelo prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN, afastando, assim, a aplicação do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, por se tratar de lançamento por homologação." Sustenta a parte agravante, entretanto, que a "interpretação que pretende afastar a aplicação do prazo de 360 dias com base na regra decadencial de cinco anos do art. 150, §4º, do CTN é juridicamente equivocada.
Isso porque os prazos cumprem funções distintas: o quinquenal é prazo-limite para o lançamento tributário de ofício; já o prazo de 360 dias é norma processual que impõe à Administração o dever de decidir os requerimentos administrativos do contribuinte, notadamente os pedidos de restituição.
São, portanto, normas com âmbitos de aplicação distintos e que não se anulam." Argumenta quanto ao periculum in mora, que aguarda a liberação de valores de natureza alimentar, sendo que a manutenção arbitrária de sua retenção agrava sua situação pessoal e compromete sua estabilidade econômica.
Por fim, requer a "concessão imediata da tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, Seja determinada à Receita Federal a imediata inclusão do valor de R$ 28.094,61 (vinte e oito mil, noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), apurado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), na ordem de pagamento dos lotes de restituição, nos mesmos moldes aplicáveis às demais declarações processadas, ou, subsidiariamente, que a autoridade administrativa apresente, no prazo legal, fundamentação expressa e formal para eventual retenção ou glosa da restituição pleiteada." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
O risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Ressalta-se que esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). E a agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que aguardar a prolação da sentença no processo de origem lhe trará prejuízos que comprometam o prosseguimento de suas atividades.
Consoante tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, , 24/3/2022).
In casu, verifica-se que a decisão combatida encontra-se fundada em jurisprudência anterior, não se verificando, portanto, qualquer teratologia.
Além disso, a agravante não demonstrou concretamente a existência de periculum in mora que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal.
Assim, o pedido será melhor apreciado em sede de cognição exauriente, à luz do contraditório e pelo Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Consigno, por fim, que o MPF já manifestou, nos autos de origem, não vislumbra interesse público ou social primário e relevante que justifique a sua intervenção (evento 32). -
15/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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15/08/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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