TRF2 - 5010882-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
28/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010882-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): ISADORA DE ASSIS E SOUZA (OAB MG118099)ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS (OAB SP329754)INTERESSADO: ALBANO CHAGAS VIEIRAADVOGADO(A): FABIO LIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão indexada ao evento 103, dos autos eletrônicos dos cumprimento de sentença nº 5113143-04.2023.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de homologação da cessão de crédito do precatório nº 5006591-21.2024.4.02.9388.
A agravante relata que "cuidam os autos de ação para isenção fiscal em parte do ganho de capital gerado pela venda de imóvel proposta por Albano Chagas Vieira ('cedente') em face da União Federal; iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a expedição de Ofício Requisitório no valor de R$ 209.104,86 (duzentos e nove mil cento e quatro reais e oitenta e seis centavos). " Expõe que "após a expedição do precatório, em 09.05.2025, o Sr.
Albano Chagas Vieira, ora cedente, cedeu ao agravante a integralidade de seus direitos creditórios requisitados na forma do precatório nº 5006591-21.2024.4.02.9388, que comunicou o negócio jurídico nos autos do cumprimento de sentença (Id. 2156510298) e requereu a homologação da cessão." Cita que "comunicada a cessão nos autos, a União Federal se manifestou contrariamente à cessão do precatório, em que pese a eficácia do negócio jurídico não esteja condicionada à sua concordância, sustentando que o cedente possuía dívida ativa com a União e, por conta disso, a cessão do precatório consistiria em uma suposta fraude à execução." Destaca que "diante desse contexto, o cedente foi intimado para se manifestar em duas oportunidades (ev. 85 e 92), contudo, manteve-se inerte." Ressalta que "intimado para se manifestar acerca da impugnação realizada pela União e, nessa oportunidade, requereu que (i) fosse afasta a alegação de fraude à execução na cessão do precatório não merece prosperar, uma vez que, além de o cedente estar adimplindo regularmente as parcelas da dívida ativa, dispunha, à época da cessão, de patrimônio suficiente para garantir a solvência do débito tributário, bem como (ii) fosse expedido ofício ao Egrégio TRF-2 para que, por ocasião do pagamento do referido precatório, os valores sejam depositados à disposição deste juízo, para posterior transferência em favor do Fundo de Investimentos." Irresigna-se com a decisão agravada que "mesmo cabendo exclusivamente ao juízo da execução o processamento e análise do pedido de registro da cessão de crédito comunicada pelo agravante, não apreciou o pedido se limitando decidir que não haveria 'nada a prover' em relação à cessão do precatório." Argumenta sobre "(i) [a] competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de cessão de precatório; e (ii) [a] ausência de fraude à execução na cessão do precatório." Aduz a presença da probabilidade do direito, "haja vista a regularidade na cessão do precatório, bem como a competência exclusiva do juiz da execução para apreciar o negócio jurídico que foi comunicado aos autos." Sustenta a evidência de perigo de dano, "por se tratar de um precatório com vencimento em 2026 e devido pela União Federal, que se encontra no regime geral de pagamentos, o pagamento do crédito pelo ente devedor deverá ser realizado no próximo ano, ou seja, antes do trânsito em julgado do presente recurso." Requer a concessão da antecipação da tutela recursal "para que seja determinado o bloqueio do precatório para levantamento exclusivamente mediante alvará, garantindo o levantamento dos valores em favor do agravante até o julgamento de mérito do recurso." E, no mérito, "reformar in totum a r. decisão agravada, [para que] seja homologada a cessão de crédito, e afastada a alegação da União Federal de que houve fraude à execução na cessão do precatório." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Trata-se de agravo de instrumento que se opõe em face ao não provimento, pelo Juízo de origem, de homologação de cessão de crédito de precatório pelo exequente Albano Chagas Vieira, noticiado em 09/05/2025 (75.1) nos autos do cumprimento de sentença, extinta pela execução (65.1), e transitada em julgado em 13/08/2024.
Na espécie, requer a agravante, terceiro interessado, seja concedida a antecipação da tutela recursal para que seja bloqueado o precatório n. 5006591-21.2024.4.02.9388, expedido nos autos do cumprimento de sentença em 10/07/2024.
Pois bem.
Conforme decisão ora combatida, o Juízo de origem entende nada a prover diante do requerimento do agravante.
No entanto, ausente razão para reforma da decisão em sede de tutela de urgência recursal.
De todo modo, o pedido será melhor apreciado em sede de cognição exauriente, à luz do contraditório e pelo Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência, que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado, momento natural da prestação jurisdicional almejada.
Conforme se verifica nos autos originários, o cumprimento de sentença foi baixado naquela instância, e o pagamento do precatório n. 5006591-21.2024.4.02.9388 (4.1) está previsto para 2026.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Por oportuno, inclua-se o exequente Albano Chagas Vieira como interessado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(s) Agravado(s) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
15/08/2025 18:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5113143-04.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
-
15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/08/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
07/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003675-10.2020.4.02.5102
Uniao
Jose Ricardo Pereira Pinto
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 14:47
Processo nº 5003675-10.2020.4.02.5102
Uniao
Jose Ricardo Pereira Pinto
Advogado: Rodrigo Pires de Albuquerque
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 10:37
Processo nº 5000008-30.2022.4.02.5107
Americo Feitoza de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ebert Diego Niles Zamboni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2022 10:20
Processo nº 5008323-43.2024.4.02.5118
Flavio Severino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5060089-89.2024.4.02.5101
Gleice Regina dos Santos de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 16:18