TRF2 - 5003675-10.2020.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003675-10.2020.4.02.5102/RJ RECORRIDO: JOSE RICARDO PEREIRA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 123, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 117, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se fixou o termo inicial da majoração do percentual de adicional de insalubridade devido à parte autora em data anterior à do laudo da perícia judicial (durante o período da pandemia de Covid-19), conforme a ementa do acórdão: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO (20%). PERÍODO DA PANDEMIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
PUIL 413/STJ. DISTINGUISH. LAUDO JUDICIAL. INSALUBRIDADE MÁXIMA DURANTE A PANDEMIA PELA COVID-19.
PRECEDENTES DA 6ª TRRJ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou a União Federal, ora recorrente, em síntese, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, ao ter decidido pela retroação dos efeitos financeiros da majoração do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica (período da pandemia de Covid-19), contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ, PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publicação em DJe de 18/4/2018.) (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=82375717&num_registro=201702470122&data=20180418&tipo=5&formato=PDF) 3.
De fato, como o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, não previu exceções à regra da impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica, está comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Releva ressaltar que a questão ora controvertida não apresenta similitude fático-jurídica com a submetida a julgamento no PEDILEF 5133265-09.2021.4.02.5101, afetada como Tema Representativo de Controvérsia (Tema 367) pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que não se discute, no caso concreto, a possibilidade de adoção de laudo administrativo que reconhece a existência de insalubridade/periculosidade em data anterior ao laudo pericial produzido em Juízo, a fim de determinar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade, mas sim, a possibilidade de se emprestar efeitos retroativos (ao período da pandemia de Covid-19) a laudo pericial atual produzido em juízo. 5.
Considerada a circunstância de a Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto pela parte ré, com os argumentos aduzidos no incidente nacional de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido, não se justifica a remessa dos autos à referida Turma para reexame, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII incluído pela Emenda Constitucional 45/2004). 6.
Demonstrada a divergência jurisprudencial e bem delimitada a controvérsia (saber se as circunstâncias excepcionais impostas pela pandemia de Covid-19 justificam o afastamento da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, com a consequente retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica), impõe-se a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. 7.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
21/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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21/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:51
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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04/08/2025 15:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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25/04/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/04/2025 14:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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23/04/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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15/04/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/03/2025 16:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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10/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/02/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
31/01/2025 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/10/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/09/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
28/09/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 15:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/07/2024 11:01
Juntado(a)
-
08/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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27/05/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 11:09
Juntada de Petição
-
14/05/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2024 17:21
Despacho
-
10/05/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
08/03/2024 11:46
Juntada de Petição
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
15/02/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 22:35
Determinada a intimação
-
10/02/2024 21:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
06/10/2023 16:36
Juntada de Petição
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/09/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/09/2023 16:29
Determinada a intimação
-
05/09/2023 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/08/2023 15:50
Juntada de Petição
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
25/07/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/04/2023 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
-
22/03/2023 16:39
Juntada de peças digitalizadas
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/02/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
16/02/2023 15:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/02/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 13:57
Despacho
-
16/02/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 20:50
Juntada de Petição
-
19/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
18/11/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/11/2022 10:40
Juntada de Petição
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
19/10/2022 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2022 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2022 17:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/05/2022 05:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 13:36
Despacho
-
30/03/2022 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/12/2021 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/12/2021 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/12/2021 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2021 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2021 14:09
Determinada a intimação
-
14/12/2021 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2021 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJNITJE01
-
10/12/2021 10:59
Transitado em Julgado - Data: 10/12/2021
-
10/12/2021 02:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/12/2021 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
08/11/2021 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2021 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/11/2021 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/11/2021 15:50
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
04/11/2021 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/11/2021 18:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/11/2021 14:30</b><br>Sequencial: 19
-
28/10/2021 14:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
27/10/2021 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
06/10/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/10/2021 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/09/2021 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/09/2021 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/09/2021 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2021 13:46
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
20/04/2021 08:32
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 19:42
Juntada de Petição
-
24/01/2021 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2021 19:47
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
19/01/2021 11:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/12/2020 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2020 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/11/2020 22:48
Despacho
-
09/11/2020 07:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/06/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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