TRF2 - 5024701-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024701-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO ALVES REISADVOGADO(A): AMERICO SOARES MIGNONE (OAB ES012360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por A.A.R. contra a União, em que requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao processo administrativo nº 11543.001631/2008- 91, a anulação de todos os atos de constituição, cobrança e constrição fiscal decorrentes do referido processo administrativo, e a liberação da restituição de imposto de renda devida ao autor (evento 1).
O autor, aposentado de 81 anos e portador de neoplasia maligna, sustenta que contra ele tramita processo administrativo na Receita Federal por suposta omissão de rendimentos no ano-calendário de 2005, resultando na constituição de crédito tributário no valor de R$ 17.840,95.
Afirma que apresentou impugnação em 07/05/2008, sendo julgada apenas em 27/05/2013, e que interposto recurso administrativo em 16/07/2013, o processo permaneceu inerte por mais de onze anos até julgamento pelo CARF em 25/07/2024.
Relata que a União iniciou procedimentos de cobrança, incluindo a expedição de Notificação de Compensação de Ofício nº 000 em julho de 2025, informando a retenção da restituição de imposto de renda para compensar o débito.
Fundamenta juridicamente que não houve omissão dolosa de fonte pagadora na declaração de imposto de renda, pois se aposentou apenas em 31/08/2005 e por desconhecimento deixou de lançar os proventos recebidos no final do exercício, tendo declarado regularmente nos anos seguintes.
Sustenta que não há lógica em atribuir infração por não informar à União que recebeu dela mesma proventos de aposentadoria, sobre os quais foi retido imposto na fonte.
Invoca a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser portador de neoplasia maligna, conforme art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, citando a Súmula 627 do STJ que dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas.
Alega a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, ante a inércia da Receita Federal por prazo superior ao limite legal estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Argumenta pela ilegalidade da compensação de ofício, considerando que registrou discordância no sistema e-CAC, configurando expropriação em ofensa ao art. 150, IV, da CF.
Em complemento à petição inicial, o autor juntou declaração de renúncia a todo valor que supere a competência do Juizado Especial Federal (evento 3).
O Juízo deferiu a prioridade de tramitação, atribuiu sigilo a peças do processo administrativo e determinou que a parte autora requerisse a renúncia ao teto dos Juizados e trouxesse termo de renúncia assinado pela parte ou pelo advogado com poderes específicos para fixação de competência, esclarecendo que a procuração apresentada não conferia poderes expressos para tanto (evento 4).
O autor reiterou a declaração de renúncia apresentada anteriormente, juntando novamente o documento para atender plenamente a determinação judicial (evento 8). É o relatório.
Os elementos de prova juntados aos autos não permitem a conclusão de que há probabilidade do direito quanto ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao processo administrativo nº 11543.001631/2008- 91.
Primeiro, inexiste prescrição intercorrente, uma vez que prevalece o entendimento de que, no processo administrativo fiscal, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, III, do CTN, não se aplicando o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Segundo, o desconhecimento do contribuinte acerca da obrigatoriedade de informar renda tributável na DIRPF não afasta a incidência do IRPF sobre o valor omitido, tampouco a aplicação da multa simples de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430, ainda que a fonte pagadora seja autarquia federal.
Registre-se que inexistem provas de que o autor, ao apresentar a DIRPF 2005/2006 em 28/04/2006, desconhecia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 100321156-6 em 31/08/2005.
Terceiro, a RFB, ao apurar o IRPF suplementar, computou os rendimentos tributáveis e o IRRF declarados na DIRPF e, ainda, informados pelo INSS na DIRF (ev. 1, ANEXO5, p. 51).
Embora tenha ocorrido retenção na fonte, o IRPF apurado pela RFB superou o valor retido em razão do recebimento de rendas tributáveis de fontes distintas.
Quarto, o autor comprova nos autos que foi acometido por neoplasia maligna mais de uma década após o ano-calendário 2005, período no qual ocorreu a omissão de rendimentos tributáveis recebidos do INSS.
Por outro lado, a compensação de ofício efetuada pela RFB encontra amparo no art. 73 da Lei nº 9.430, conforme vem decidido pelo STJ e pelo TRF2: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.1.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.213.082/PR, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), entendeu que o art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN.
Assim, fora esses casos, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97.2.
Na espécie, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo, no caso, referente a taxa de ocupação, para o qual não há informação de suspensão.3.
Ressalte-se que a citada legislação, precisamente o art. 7º do Decreto-lei n. 2.287/86 (tanto na antiga como na atual redação dada pela Lei n. 11.196/2005), não faz distinção quanto à necessidade de que os débitos do contribuinte sejam de natureza tributária ou não, mas apenas assevera a hipótese de débitos do sujeito passivo em relação à Administração Pública Federal.4.
Recurso especial provido.(REsp n. 1.257.042/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86.
RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.1.
O art. 73 da Lei n. 9.430/1996 prevê a possibilidade de que a restituição de tributos seja efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.2.
Igualmente o art. 3º do Decreto n. 2.138/1997, que dispõe sobre a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, determina à Secretaria da Receita Federal que, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, seja verificada a existência de débito do requerente, para o fim de proceder à compensação, de ofício, entre os valores de débito e crédito do contribuinte.3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.213.082/PR (tema 484), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é incabível a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do CTN.4.
No caso dos autos, é incontroverso que o ora Apelante figura como devedor e integra o polo passivo de execuções fiscais, como as mencionadas pelo próprio Apelante na inicial (autos n. 006290-83.2005.4.02.5102, 0006842-48.2005.4.02.5102 e 0003064-36.2006.4.02.5102), na qualidade de executado.
Além disso, tanto da análise destes autos, quanto dos mencionados autos sob apreciação do Juízo da execução fiscal, verifica-se que os débitos cobrados não estão com a exigibilidade suspensa.5.
Não há óbice à conclusão de que se afigura regular a retenção de valores decorrentes da restituição reconhecida pela Receita Federal, em relação ao ano-calendário de 2017, e a consequente compensação de ofício com débitos tributários existentes.6.
A compensação de ofício, na vertente hipótese, não configura ato de coação política por parte do Fisco federal.
Como já mencionado, a compensação de ofício é ato vinculado da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF, que, no exercicío regular de atribuição imbuída por lei, tem por finalidade levar a cabo a obrigação legal a todos impostas de recolher o tributo devido aos cofres públicos.7.
Não merece acolhida a tese de "impenhorabilidade de verbas de natureza salarial/restituição de imposto de renda pessoa física" pelo simples fato de que o ato de compensação de ofício não configurar ato de constrição judicial, a atrair a incidência do inciso IV, §5º do art. 833 do CPC/15, como defende o Apelante.8.
Revela-se regular a retenção dos valores de restituição de IRPF do ano-calendário de 2017, para o fim de eventual compensação com débitos tributários do Apelante, razão pela qual deve ser mantida sem reparos a sentença.9.
Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10.
Apelação conhecida e desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5077057-34.2023.4.02.5101, Rel.
PAULO LEITE , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 14:36:21) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO.
RESTITUIÇÃO DE IRPF.
ATO VINCULADO.
RETENÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1.
A controvérsia tem por objeto a destinação a ser dada ao montante de R$ 113.331,49 (centro e treze mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos), crédito que foi administrativamente reconhecido como passível de restituição em favor do sujeito passivo de obrigação tributária, o qual por seu turno possui vários débitos com o Fisco.
A legislação prevê que, em hipóteses como a dos autos, é impositiva a realização da compensação de ofício (art. 7º do Decreto-Lei 2.287/1986, com a redação da Lei 11.196/2005.2.
A restituição de imposto de renda no montante de R$ 113.331,49 (centro e treze mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) foi bloqueado pela União Federal/Fazenda Nacional em razão de débitos da parte autora junto ao Fisco Federal.
Nesse caso, a jurisprudência do E.STJ assevera que a compensação de ofício e a retenção da restituição é ato vinculado da Fazenda Nacional, sendo que o único impeditivo para a realização do referido ato administrativo é a suspensão da exigibilidade do débito que se pretende compensar.
Precedente: STJ, AgInt no REsp 1584899/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão.
Nesse sentido, o procedimento de notificação do autor e retenção do crédito tributário para a realização da compensação pelo Fisco Federal não é indevido, como ocorreu no caso. 3.
Deve a União Federal realizar o encontro de contas, a fim de restituir ao autor o valor incontroverso já abatido do montante supostamente devido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Assim, a apelação da União Federal/Fazenda Nacional deve ser parcialmente provida para que seja restituído ao autor o valor incontroverso, após a realização do encontro de contas.4.
O autor interpôs apelação para que seja reformada a sentença e condenada a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da retenção indevida do crédito de IRPF.
No entanto, a apelação da União Federal/Fazenda Nacional foi parcialmente provida, considerando que a retenção do crédito de IRPF foi devido, em razão da legalidade da compensação de ofício almejada pelo Fisco Federal.
Nesse sentido, a pretensão de indenização por danos morais resta prejudicada, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.5.
Honorários sucumbencias fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arcado metade pela parte autora e metade pela parte ré, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/15. 6.
Apelação da União Federal parcialmente provida.
Apelação do autor desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5031304-05.2019.4.02.5001, Rel.
FERREIRA NEVES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 16/08/2021, DJe 11/10/2021 13:44:47) Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor.
Cite-se a ré e a intime para apresentar contestação. -
27/08/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024701-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO ALVES REISADVOGADO(A): AMERICO SOARES MIGNONE (OAB ES012360) DESPACHO/DECISÃO Prioridade de tramitação Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, §4.º, do CPC. Sigilo de peças Atribuo sigilo das peças do evento 1, ANEXO4-06, em razão de sua natureza. Termo de renúncia Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a renúncia ao teto dos Juizados, bem como trazer aos autos termo de renúncia, para fins de fixação de competência.
A declaração deve ser assinada pela parte autora, manifestando a renúncia, ou pelo advogado, mediante procuração com poderes específicos para tal (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Enunciado n. 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Esclareço ao patrono da parte autora que a procuração apresentada no não confere poderes expressos para renunciar aos valores que ultrapassam o teto do Juizado. -
25/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:12
Determinada a intimação
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22/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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