TRF2 - 5023288-82.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023288-82.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: PAULA DA COSTA PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
MÉDICA AUTÔNOMA.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
NECESSIDADE DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PARA PERÍODOS POSTERIORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta por Paula da Costa Paiva contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de períodos laborados como especiais e de concessão de benefício previdenciário.
A autora pleiteia a averbação de período junto ao RPPS e o reconhecimento da especialidade de diversos vínculos exercidos como médica, com fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível averbar o período de 15/03/1993 a 31/12/1993, constante em CTC expedida por RPPS, para contagem no RGPS; (ii) estabelecer se os períodos trabalhados como médica autônoma ou vinculada a empregadores diversos devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial.
III.
Razões de decidir 3. A averbação do período de 15/03/1993 a 31/12/1993 é inviável, pois há vedação legal à contagem concomitante de tempo de serviço no RPPS e no RGPS, conforme art. 96, inc.
III, da Lei 8.213/91, sendo verificado que no mesmo intervalo a autora verteu contribuições ao RGPS como médica autônoma. 4. O período de 15/03/1993 a 31/08/1993 também não pode ser aproveitado, pois a CTC apresentada não contém a relação das remunerações exigidas pelo art. 130, §14, do Decreto 3.048/99. 5. Os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional, nos termos dos códigos ocupacionais constantes dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, por se tratar de atividade de médica autônoma exercida até 28/04/1995. 6. Para os períodos posteriores a 29/04/1995, exige-se prova de efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação vigente (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99), sendo que a autora apresentou PPPs apenas para dois intervalos (07/11/2013 a 03/06/2015 e 02/05/2018 a 05/09/2019), já reconhecidos administrativamente. 7. Os demais períodos indicados não foram instruídos com documentação idônea que comprove a exposição a agentes nocivos, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 629. 8. A ausência de preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de aposentadoria, tanto pelas regras anteriores quanto pelas regras de transição da EC 103/2019, impede o deferimento de qualquer benefício no momento atual. 9. A autora, tendo obtido reconhecimento parcial mínimo de seu pedido, deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da condenação, na fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1993 e 01/03/1994 a 28/04/1995 por enquadramento profissional e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 30/11/1999, 01/08/1996 a 28/10/1996, 01/11/1996 a 05/06/1998, 01/07/1998 a 29/12/1998, 01/12/1999 a 28/02/2001, 01/04/2003 a 30/09/2003, 01/12/2003 a 31/05/2004, 13/08/2006 a 30/04/2007, 01/08/2011 a 06/11/2013, 04/06/2015 a 14/06/2017, 01/04/2001 a 30/09/2008, 01/11/2008 a 31/07/2011, 01/07/2017 a 31/07/2017 e 01/09/2017 a 30/04/2018.
Sentença retificada de ofício a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o artigo 85, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, observando a Súmula nº 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998, art. 9º; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 86, parágrafo único, e 485, IV; Lei 8.213/91, art. 96, III; Decreto 3.048/99, art. 130, §14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016 (Tema 629/STJ).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:19
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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12/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5023288-82.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: PAULA DA COSTA PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 182
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15/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB26
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21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 14:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/02/2025 12:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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22/07/2024 17:36
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/08/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/08/2022 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/08/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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