TRF2 - 5024234-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024234-24.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PAULO ROBERTO PIMENTAADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
Apesar de no passado ter manifestado entendimento diverso, submeto-me ao atual entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que é o de renda mensal inferior a três salários mínimos para caracterizar hipossuficiência hábil à concessão da gratuidade de justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. I - A Lei nº 13.105/2015 em seus artigos 98 a 102, deu novo regramento a Justiça Gratuita, estabelecendo em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II - De acordo com o § 3º da referida Lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes: III - A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006). IV - A presunção de hipossuficiência fica desconstituída a partir da prova de que a parte aufere rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, sendo o aludido critério razoável para a verificação da capacidade contributiva do autor em arcar com as despesas do processo (fl. 01/193, evento 6, Hiscre 2). [...]. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001073-89.2021.4.02.0000, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021, DJe 02/06/2021 14:46:33) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA COMPROVAR REQUISITOS ANTES DO INDEFERIMENTO.
CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZACAO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TRF DA 2ª REGIAO.
REMUNERACAO ABAIXO DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. GRATUIDADE CONCEDIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que declarou a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito.2. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.3.
Não foi dada as partes a oportunidade de se manisfestar antes do indeferimento, conforme preceitua o art. 99, §2º, do CPC.4. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. [...]. (TRF2 , Apelação Cível, 5004560-97.2020.4.02.5110, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, julgado em 09/10/2023, DJe 21/11/2023 15:30:37) Esse parâmetro possui como fundamento a Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que pode ser flexibilizado à luz do caso concreto, a partir de circunstâncias extraordinárias que comprovem maior vulnerabilidade do requerente.
Sendo assim, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o art. 98 do CPC/2015 e o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Do pedido de tutela provisória Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, o que não é o caso. Assim, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido liminar por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada com urgência para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Após, abra-se vista ao Ministério Publico Federal nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009390-06.2024.4.02.5001
Servico Social da Industria
Uniao
Advogado: Luciana Spelta Barcelos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 15:04
Processo nº 5004424-25.2023.4.02.5101
Uniao
Marcus Tobias da Silveira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 10:00
Processo nº 5023288-82.2021.4.02.5101
Paula da Costa Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2021 13:22
Processo nº 5023288-82.2021.4.02.5101
Paula da Costa Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Koetz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2022 16:09
Processo nº 5008368-80.2020.4.02.5120
Jose Valdevino dos Santos Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Teodoro Marins da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2022 21:19