TRF2 - 5015875-18.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015875-18.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: CARLOS ALBERTO MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO cíveL.
TEMPO ESPECIAL. agente RUIDO. método de aferição adequado. exposição nociva parcialmente comprovada. falta de tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial. aposentadoria por tempo de contribuição concedida. recurso do INSS parcialmente provido. retificada a sentença de ofício.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a DER (21/02/2019), com o pagamento de atrasados desde então, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 08/02/1988 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2008, de 12/12/2013 a 14/12/2014, e de 01/01/2015 a 21/02/2019. 2. O INSS aponta, inicialmente, que o PPP apresentado administrativamente continha informação diferente do que foi juntado judicialmente no que se refere aos níveis de intensidade da exposição ao ruído no intervalo de janeiro de 1999 a dezembro de 2001, registrando níveis abaixo do limite legal de tolerância, não tendo havido erro na análise administrativa do documento com relação ao intervalo em questão.
Quanto ao período de 01/01/2002 a 18/11/2003, afirma que o PPP também informa níveis de exposição ao ruído abaixo dos limites legais de tolerância.
No que diz respeito ao intervalo de 31/05/2016 a 21/02/2019, impugna o método de aferição do ruído constante do documento juntado.
Ressalta que não seria possível a concessão do benefício desde a DER porque o autor ainda estaria trabalhando na atividade que requer o reconhecimento da especialidade.
Registra que os efeitos financeiros devem ser fixados na data de citação, pois a sentença teria se fundado em documento apresentado somente na via judicial.
II.
Questão em discussão 3. As questões do recurso consistem em saber se a parte autora faz jus: i) ao tempo especial reconhecido na sentença com base na exposição nociva ao agente ruído nos intervalos de 01/1999 a 12/2001, de 01/01/2002 a 18/11/2003 e de 31/05/2016 a 21/02/2019; ii) à concessão do benefício de aposentadoria especial; iii) ao pagamento de atrasados desde a DER. iii.
Razões de decidir 4. O PPP emitido em 13/02/2020 demonstra que houve exposição nociva ao ruído no intervalo de 01/01/1999 a 31/12/2000, dado que informada a intensidade de 91 dBA.
Lado outro, no intervalo de 01/01/2001 a 31/12/2001, resta informada a intensidade de 85,9 dBA, abaixo, de fato, dos limites legais de tolerância.
Também está registrada intensidade abaixo dos limites legais de tolerância da época no período de 01/01/2002 a 18/11/2003 (85,9 dBA). Logo, observa-se exposição nociva ao ruído no intervalo de 01/01/1999 a 31/12/2000, mas não nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2001 e de 01/01/2002 a 18/11/2003. 5.
O PPP emitido em 03/02/2020 atesta exposição acima dos limites legais de tolerância da época no intervalo de 31/05/2016 a 21/02/2019 (91,1 dBA).
Comprovada exposição nociva ao ruído no período de 31/05/2016 a 21/02/2019.
A medição por meio do NEN não é estritamente obrigatória.
A utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.
Precedente. 6.
O autor, na DER (21/02/2019), ou mesmo na DER reafirmada para a data de emissão do PPP - data limite para o reconhecimento da especialidade (03/02/2020), não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos. 7.
Tendo em vista o pedido subsidiário da inicial (não analisado pelo Juízo a quo por ter sido concedido o pedido principal) e o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, verifica-se que, na DER (21/02/2019), o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). 8.
O percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, caput e §§ 3° e 4º, inciso II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. IV.
Dispositivo 8.
Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença, para que: i) os períodos de 01/01/2001 a 31/12/2001 e de 01/01/2002 a 18/11/2003 sejam considerados tempo comum, e, por conseguinte, não seja concedido o benefício de aposentadoria especial ao autor; ii) julgar procedente o pedido subsidiário do autor de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/02/2019), com o pagamento de atrasados desde então (21/02/2019), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Tutela específica modificada. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc.
I; CPC/2015, arts. 85, §§ 3° e 4º, inciso II, e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124; TRF2, AC/RN nº 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08/11/2021; TRF2, AC/RN nº 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 18/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 11:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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17/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 09:32
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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24/08/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5015875-18.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARLOS ALBERTO MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 183
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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06/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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03/04/2025 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/12/2024 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 15:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/09/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2022 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/09/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2022 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/09/2022 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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29/09/2022 09:19
Despacho
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27/09/2022 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/09/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/09/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/09/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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