TRF2 - 5045248-31.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5045248-31.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: HELIO PIRES DE LOUREIRO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040) EMENTA direito previdenciário. apelação cível. correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. reconhecimento de tempo especial. atividade de aeronauta. utilização de prova emprestada. pressão atmosférica anormal. periculosidade. requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral preenchidos. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu os períodos de 16/05/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/05/2005 e 01/06/2005 a 30/06/2006 como tempo especial, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, NB 42/195.810.815-1, com pagamento de parcelas atrasadas a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a sentença deveria ser submetida à remessa necessária; e (ii) verificar se o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos laborais de 16/05/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/05/2005 e 01/06/2005 a 30/06/2006 como tempo especial, com base em prova emprestada, e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER pretendida; (iii) determinar a aplicabilidade de índices de correção monetária; e (iv) a fixação do percentual dos honorários advocatícios estabelecida em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado. 4. É admissível a utilização de prova emprestada para comprovar a insalubridade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que foi verificado no presente caso. 5.
O reconhecimento de tempo especial para aeronautas que trabalhem em condições de pressão atmosférica anormal é permitido, com base nos Decretos n.º 53.831/64 (por categoria profissional) e n.º 2.172/97, que estabelecem tal exposição como prejudicial à saúde, mesmo após 1995, conforme laudos periciais apresentados.
Enquadramento especial do período. 6.
Comprovada a realização de atividades em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial. 7. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, preenchidos desde a DER. 8.
Juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, com as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, e substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença para determinar que a correção monetária seja atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC/2015, arts. 372 e 496, §3º, I; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, j. 12/02/2015; STJ, REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06/09/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 11:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
17/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 09:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 06:58
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
04/09/2025 13:12
Juntado(a)
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5045248-31.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 249) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: HELIO PIRES DE LOUREIRO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE MOURA (OAB RS071040) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
-
19/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 249
-
15/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/08/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
06/08/2025 14:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 11:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
05/06/2025 11:31
Despacho
-
16/05/2022 13:13
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB04 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
18/06/2021 19:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
18/06/2021 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2021 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/06/2021 14:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB04 -> SUB2TESP
-
17/06/2021 14:19
Vista ao MP
-
15/06/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001701-27.2023.4.02.5103
Joao Alves Rangel Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Antonio Valotto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005877-93.2025.4.02.5001
Imovan Armazens Gerais da Amazonia LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raphael Silva e Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008163-06.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Dalmo Peixoto dos Santos
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2025 10:37
Processo nº 5030508-77.2020.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joaquim Ventura Filho
Advogado: Older Vasco Dalbem de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:41
Processo nº 5038340-59.2023.4.02.5001
Joao Crisostomo Alves da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2023 11:18