TRF2 - 5000667-86.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000667-86.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA NUNESADVOGADO(A): JOHNATAN JESUS LOPES PIMENTA (OAB ES038359)ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA MAGALHAES (OAB ES022719)ADVOGADO(A): NAJARA ALMEIDA DE BRITO NEVES (OAB ES018093) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2068739954 Espécie Pensão por Morte DIB 31/12/2022 DIP 01/10/2024 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Acórdão: "determinar a cessação do benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS (NB 541.169.960-2), a partir da data da implantação da pensão por morte".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X).
Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:53
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> ESLIN01
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15/04/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 15/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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12/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 12:32
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR02G02)
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20/01/2025 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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20/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 18:16
Determinada a intimação
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18/07/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 18:11
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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10/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:54
Determinada a intimação
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12/06/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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20/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/05/2024 16:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 18/07/2024 13:45
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10/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:20
Determinada a intimação
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09/04/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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