TRF2 - 5004887-94.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 18:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 16:34
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004887-94.2024.4.02.5112/RJAUTOR: IONE DO CARMO ANDRADEADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE a Central de Atendimento a Demandas Judiciais (EADJ) para, em 30 dias, implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 07/10/2024 bem como convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 14/07/2025 (DIB da aposentadoria por incapacidade permanente), pagando-lhe as prestações devidas desde 01/08/2025 (DIP da aposentadoria por incapacidade permanente). Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (100% das prestações devidas entre 07/10/2024 e 31/07/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
01/09/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:52
Homologada a Transação
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01/09/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004887-94.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: IONE DO CARMO ANDRADEADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 29), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 20:46
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO02S)
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30/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 11:22
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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07/05/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IONE DO CARMO ANDRADE <br/> Data: 14/07/2025 às 08:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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05/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-IP)
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21/01/2025 20:42
Despacho
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21/01/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 10:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02S)
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06/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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