TRF2 - 5083820-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/09/2025 00:42
Juntada de Petição
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083820-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o reconhecimento da procedência parcial do pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebida pelo INSS da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, a partir do diagnóstico da doença.
Outrossim, julgo extinto o feito sem exame do mérito, em relação aos proventos de aposentadoria recebidos pelo Fundo Especial do Município do Rio de Janeiro, em razão da ilegitimidade da UNIÃO a retirar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ademais, julgo procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria do INSS desde 19 de agosto de 2024, atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.
Nada obstante, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para que a fonte pagadora (INSS) tome as providências necessárias para cessar os descontos mensais de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Comunique-se a fonte pagadora para cumprimento imediato, ciente que a presente sentença tem força de ofício.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que em 30 dias, indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01.
Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
-
27/08/2025 20:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
-
25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083820-80.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA FERNANDESADVOGADO(A): ANDRE LUIS PICLUM DAER (OAB RJ085284)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 9 - 20/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 7 - 20/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
21/08/2025 02:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 17:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 18:39
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008725-89.2022.4.02.5120
Adriana Pires Barbosa Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 18:42
Processo nº 5004724-05.2024.4.02.5116
Alzira Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022725-49.2025.4.02.5101
Alex Sandro Moraes Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049112-38.2024.4.02.5101
Paulo Cesar dos Santos Barcellos
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 13:29
Processo nº 5004209-18.2024.4.02.5003
Margarida Rodrigues Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00