TRF2 - 5001907-19.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001907-19.2024.4.02.5002/ESAUTOR: GILMAR LOPES FALCAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (22/11/2023) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 24/04/2024 (data da realização da perícia judicial), acrescido de 25%; DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias. (ii) pagar os atrasados desde a DER do benefício de auxílio-doença até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez, compensando os valores recebidos a título de benefício inacumulável. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
18/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/03/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:39
Determinada a intimação
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19/11/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/11/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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22/10/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/10/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:52
Despacho
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15/10/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/10/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/09/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 20:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2024 16:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/06/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 13:08
Juntada de Petição
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILMAR LOPES FALCAO <br/> Data: 24/04/2024 às 08:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: G
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 10:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/03/2024 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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