TRF2 - 5083057-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5083057-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANNA LAURA ALVES DE ANDRADE POLVORAADVOGADO(A): ALEXANDRE MIRANDA ALEIXO (OAB SC062964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão que não conheceu a presente Medida Cautelar ante a sua intempestividade.
Sustenta a Embargante que a presente Medida Cautelar foi interposta tempestivamente, considerando o prazo de 15 dias estipulado na origem.
Portanto, alega que a falha foi induzida por informação equivocada, devendo ser observados os princípios da boa-fé e da confiança.
Pontua que o patrono é advogado dativo, não possuindo procuração nos autos com poderes específicos para receber intimações.
Argumenta que, em havendo intempestividade, essa decorreria de suposta inércia da defesa técnica e, portanto, por ser menor, deveria ser intimada pessoalmente da decisão para, caso fosse necessário, constituir novo patrono ou tomar as medidas cabíveis.
Alega que a decisão embargada é nula, haja vista tratar-se de menor e a não intimação prévia do Ministério Público.
Por fim, afirma que a decisão é obscura por "fundamentar o prazo de 10 dias exclusivamente em um Regimento Interno, quando o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, prevê o prazo de 15 dias para recursos de natureza análoga (Agravo de Instrumento).
A análise conjunta do prazo legal geral com a informação explícita do sistema (que indicava o 15º dia útil) deveria conduzir, no mínimo, a uma interpretação pro reo (em favor da parte), admitindo-se o recurso." Pois bem.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Conforme já salientado na decisão embargada, a Medida Cautelar interposta é intempestiva, considerando o prazo de 10 dias estabelecido no Regimento Interno das Turmas Recursais.
Por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um processamento mais rápido, que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo Juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
De modo que não é possível a aplicação do prazo de 15 dias de recursos de natureza análoga.
Em que pese o patrono da Autora seja advogado dativo, encontra-se cadastrado nos autos de origem, sendo devidamente intimado eletronicamente de todos os atos praticados no processo, de modo que desnecesária a intimação pessoal da Autora.
Considerando a intempestividade da Medida Cautelar, não tendo sido apreciado o mérito, não se fez necessária a intimação prévia do Ministério Público Federal.
Entretanto, considerando o interesse do menor, entendo ser prudente a intimação do parquet da decisão que reconheceu a intempestivade.
Ainda que assim não fosse, ao que se observa dos autos originários, a decisão impugnada foi prolatada após a manifestação do NAT e diz respeito a medicamento não padronizado, ou seja matéria tratada pelo STF no tema vinculante 1234, o qual determina que a parte autora comprove vários requisitos.
Ressalto que a parte autora pode requerer novo pleito de antecipação de tutela ao juízo de origem, considerando o tema 1234, acaso acredite perfazer os requisitos estabelecidos, o qual se negado ensejará novo recurso. Confira-se: (...) Da transcrição em epígrafe, destaco que a CONITEC, recentemente, deliberou pela não incorporação da tecnologia ao SUS.
Reconhece o avanço da tecnologia, mas destaca que ela não substitui o método de aferição da glicemia capitar utilizado pelo SUS.
Além disso, foi destacado o elevado impacto financeiro que a incorporação dessa tecnologia no âmbito do SUS acarretaria, considerando que a doença em questão tem altíssima taxa de incidência no Brasil.
Assim, ao menos nessa fase de delibação superficial, não verifico omissão ou ilegalidade no ato de não incorporação da tecnologia nos protocolos do SUS, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos da jurisprudência vinculante transcrita em epígrafe. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS tão somente para determinar a INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTA. -
01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5083057-79.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANNA LAURA ALVES DE ANDRADE POLVORAADVOGADO(A): ALEXANDRE MIRANDA ALEIXO (OAB SC062964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da decisão de juízo de origem que indeferiu a antecipação da tutela, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1): "Trata-se de ação movida por ANNA LAURA ALVES DE ANDRADE POLVORA, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Insulina Degludeca e do Sensor Freestyle Libre (2 sensores por mês).
A parte autora relata ser portadora de diabetes Mellitus – Tipo 1, com grande variabilidade glicêmica e frequentes episódios de hipoglicemia e hiperglicemia diário.
No evento 3, DESPADEC1, a gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a intimação da autora para justificar o valor atribuído à causa.
Emenda à inicial no evento 9, EMENDAINIC1, justificando o valor atribuído à causa.
A autora reiterou o pedido de tutela de urgência no (evento 10, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Alega que, apesar de a Insulina Degludeca se tratar de medicamento padronizado pelo SUS, a burocracia e a demora administrativa inviabilizam o acesso tempestivo ao tratamento.
Quanto ao Sensor Freestyle Libre, embora não esteja incorporados ao SUS, a autora afirma que o insumo preenche todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156 (Tema 106) .
No evento 12, PARECER1, há a juntada do Parecer do NATJUS (PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0997/2025), sobre o medicamento insulina degludeca (Tresiba®) e o equipamento leitor [para monitorização contínua da glicose] (FreeStyle® Libre) – 1 unidade e seus sensores – 2 unidades/mês.
Decido. 1 - Da competência da Justiça Federal.
Inicialmente, registro que a presente demanda foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual, tendo sido declinada para a Justiça Federal sob o fundamento de que medicação requerida está incorporado com pactuação na CIT e consta no Grupo 1A do CEAF e, portanto, é de responsabilidade exclusiva da União fornecer, conforme fixado no Tema 1.234.
Analisando os autos, mormente o parecer da Secretaria Municipal de Saúde de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 1, RESPOSTA10) e o parecer do NATJUS (evento 12, PARECER1), verifico que, de fato, a insulina degludeca (Tresiba®) de ação prolongada foi aprovada pela ANVISA e incorporada aos protocolos terapêuticos do SUS.
Trata-se de medicamento pertencente ao Grupo 1A5 de financiamento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), sendo fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ).
Portanto, nos termos do que ficou decidido no Tema 1234 (RE 1366243) do STF, a responsabilidade pelo fornecimento da medicação é exclusiva da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (art. 109, I, da CRF/88).
Com relação ao equipamento denominado Sistema Flash de Monitorização Contínua da Glicose pleiteado, verifico que o parecer do NATJUS informa que se trata de tecnologia com registro na ANVISA, porém não incorporada aos protocolos do SUS.
Não obstante, por se tratar de pedido conexo ao pedido de medicação, já que a causa de pedir é comum, tenho que deve permanecer na competência da Justiça Federal.
Dessa forma, é a Justiça Federal competente para processar e julgar esta demanda. 2 - Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito: A) Do pedido de insulina degludeca (Tresiba®) 100U/ml de ação prolongada.
Como já referido, trata-se e medicação com registro na ANVISA e incorporada aos protocolos A autora refere na inicial (evento 1, PET2) que já tentou se submeter ao tratamento almejado perante o SUS, porém não obteve êxito.
Alega também que o procedimento de entrega da medicação pelo SUS extrapola o prazo de 30 a 60 dias, o que ultrapassa o prazo de 15 dias fixado em acordo feito com a Defensoria Pública.
Vejamos.
O parecer do NATJUS anexado no evento 12, PARECER1, traz as seguintes considerações: Observo que a autora está cadastrada perante o SUS apenas para o recebimento da do medicamento insulina análoga de ação rápida 100UI/mL (não pleiteado), tendo efetuado a última retirada em 10 de julho de 2025.
Portanto, não é verídica a alegação autoral de que já tentou obter a medicação pleiteada perante o SUS.
Por outro lado, destaco nas informações do NATJUS, em epígrafe, que SUS possui um protocolo para dispensação da medicação em questão _ PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 - (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/portaria-conjunta-pcdtdiabete-melito-1.pdf Acesso em: 21 jul. 2025), inclusive ressaltando que o uso da associação insulina de ação rápida + insulina NPH, por pelo menos 03 meses, antes de introduzir a insulina de ação prolongada.
Verifico também que o protocolo de dispensação do SUS (PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019) traz uma série de critérios para inclusão, manutenção e exclusão no tratamento análogo de insulina de ação prolongada: Nessa quadra, tem-se que a obtenção do tratamento com a medicação em questão perante o SUS deve seguir uma série de critérios técnicos e científicos, devidamente fundamentados, estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Não cabe ao Judiciário interferir em critérios técnicos de administração, mormente no caso em questão que envolve análise científica, sob pena de violação da separação de poderes.
Além do mais, a obrigar o SUS a fornecer a medicação em questão, fora dos protocolos estabelecidos, não está claro para esse juízo as consequências para a saúde da autora.
Nessa quadra, tenho que falece probabilidade à predica autoral nesse ponto, de forma que não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada (art. 300 do CPC). Do Sistema Flash de Monitorização Contínua da Glicose.
Conforme parecer do NATJUS (evento 12, PARECER1), trata-se de tecnologia com registro na ANVISA e não incorporada aos protocolos de dispensação do SUS.
O STF editou o enunciado 61 da súmula vinculante com o seguinte teor: SV nº 61: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" No julgamento do RE nº 566471 (Tema 6), o e.
STF firmou a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No julgamento do RE nº 1366243/SC (Tema 1234) em análise conjunta do Tema 6 acima referido, o e.
STF firmou a seguinte tese: (...) IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. O parecer o NATJUS traz as seguintes informações: Da transcrição em epígrafe, destaco que a CONITEC, recentemente, deliberou pela não incorporação da tecnologia ao SUS.
Reconhece o avanço da tecnologia, mas destaca que ela não substitui o método de aferição da glicemia capitar utilizado pelo SUS.
Além disso, foi destacado o elevado impacto financeiro que a incorporação dessa tecnologia no âmbito do SUS acarretaria, considerando que a doença em questão tem altíssima taxa de incidência no Brasil.
Assim, ao menos nessa fase de delibação superficial, não verifico omissão ou ilegalidade no ato de não incorporação da tecnologia nos protocolos do SUS, o que impede a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos da jurisprudência vinculante transcrita em epígrafe.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito." Observa-se que as partes foram intimadas da referida decisão, com prazo de 15 dias para manifestação.
Entretanto, cabe destacar que não estamos no âmbito do procedimento ordinário, mas sim do sumaríssimo, procedimento dos Juizados Especiais.
Tanto é assim que o presente recurso está sendo julgado pela Turma Recursal e não pelo TRF - 2ª Região.
Por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um rito conciso, que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." O prazo de tal recurso é de 10 dias úteis nos termos do art. 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Segunda Região, Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08/02/2019, Capítulo IV, Recursos - Seção II, Recursos em Matéria Cível, que dispõe in verbis: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão. Como dito acima, o prazo recursal iniciou-se em 24/07/2025 e a presente Medida Cautelar somente foi interposta em 15/08/2025, sendo, portanto, intempestivo.
Considerando o prazo de 10 dias, deveria ter sido interposta até 07/08/2025.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a recorrente no mérito, uma vez que há possibilidade de obtenção administrativa e não há comprovação de desabastecimento da insulina pretendida.
No tocante aos demais itens não há parecer do NAT favorável. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do RECURSO, ante sua INTEMPESTIVIDADE.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certifique-se e dê-se baixa. -
20/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:11
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:30
Distribuído por dependência - Número: 50055356720254025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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