TRF2 - 5001084-84.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001084-84.2025.4.02.5107/RJAUTOR: VALDECIR DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. -
28/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001084-84.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALDECIR DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): JAQUELINE DUARTE PEREIRA (OAB RJ210387) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da intimação da parte autora: Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991.
Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa.
O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora não comprova o indeferimento administrativo.
Dessa forma, por não ter sido instruído o procedimento administrativo de forma adequada, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia, uma vez que o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido.
Ausente, portanto, a princípio, o interesse processual.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 14:06
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 23:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB02F)
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02/08/2025 22:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/08/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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05/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 00:30
Perícia designada - <br/>Periciado: VALDECIR DA CONCEICAO SILVA <br/> Data: 08/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARBARA VIR
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29/04/2025 23:32
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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01/04/2025 14:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJB-NI)
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27/03/2025 05:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 19:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJB-IT)
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26/03/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 17:38
Juntado(a)
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26/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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