TRF2 - 5017890-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017890-18.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ILSON CONCEICAO RAIMUNDOADVOGADO(A): DAVI FELIX DE OLIVEIRA (OAB RJ249350) DESPACHO/DECISÃO Evento 26.
A União - Fazenda Nacional apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de haver excesso de execução.
Argumenta que o cálculo apresentado pela parte autora está indevidamente majorado, pois incluiu as parcelas de 2024 e 2025, as quais, porém, serão objeto de restituição nas declarações dos exercícios/ano-calendários 2025/2024 e 2026/2025.
Apresentou como valor devido, em março de 2025, a quantia de R$ 2.727,25 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos).
Evento 28.
Intimado, o autor manifestou-se no sentido de que possui o direito à restituição imediata dos valores retidos indevidamente.
Evento 31.
O autor afirma que já apresentou sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2024, sendo que a restituição dos valores questionados judicialmente não foi processada pela Receita Federal, razão pela qual permanece plenamente legítimo o pedido de restituição via cumprimento de sentença.
Evento 34.
Intimada, a União reiterou os termos da sua impugnação.
Evento 35.
Manifestação da empresa L&L CREWING ASSESSORIA E SERVICOS LTDA na qual informa que deu cumprimento à decisão de Evento 32.
Informa que, a partir do mês de abril/2025, quando notificada, a empresa deixou de reter na fonte Imposto de Renda referente a rubrica “Folgas indenizadas” do autor. É o relato.
Decido.
No caso em comento, a sentença prolatada nos autos julgou procedente o pedido, a fim de: "I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico - tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica "FOLGA INDENIZADA – Código 0600", de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido".
Nesse contexto, para fins de apuração do valor devido, o autor apresentou a planilha de cálculo do Anexo 2 do Evento 18, na quantia de R$ 10.164,53 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizada até fevereiro de 2025, incluindo parcelas dos anos de 2023, 2024 e 2025.
Já a União apurou o valor de R$ 2.727,25 (dois mil, setecentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), incluindo somente as parcelas de 2023.
Como já referido, este juízo condenou a requerida a restituir os valores indevidamente recolhidos de imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da suspensão do recolhimento.
Além disso, o autor acostou aos autos a declaração do Imposto Sobre a Renda - Pessoa Física Exercício 2025 Ano-calendário 2024, na qual, ao que parece, consta a cobrança do tributo em questão (Evento 31, anexo 2).
Há que se mencionar, ainda, que o recolhimento em questão foi suspenso em abril de 2025, conforme demonstrado pela empresa empregadora do autos.
Desse modo, diante do exposto, verifica-se ambos os cálculos apresentados pelas partes estão incorretos, uma vez que é devida a restituição dos valores recolhidos, no caso, de 2023 até dezembro de 2024.
Com relação às parcelas descontadas já em 2025, estas deverão ser objeto da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física do autor do Ano-calendário 2026, haja vista que o efetivo recolhimento do imposto ocorre a partir da apresentação da declaração do imposto de renda.
Nesse sentido, foi o entendimento adotado pelo egrégio TRF da 4ª Região no seguinte julgado: "o imposto de renda é tributo cujo fato gerador é complexivo, constituído pela totalidade dos ganhos havidos no exercício correspondente.
Seu aperfeiçoamento se dá apenas no último dia do ano de referência, de modo que as importâncias descontadas na fonte são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual.
Somente através dessa declaração, em que são contemplados não só os ganhos, mas também as deduções e abatimentos permitidos, é que se poderá determinar a base de cálculo do tributo, a respectiva alíquota (variável em função das faixas de renda) e, assim, o valor efetivamente devido" (TRF4, Des.
Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira, apelação no processo n. 2003.72.00.007692-9).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que esta proceda o cálculo dos valores devidos ao autor, conforme a presente decisão e a sentença prolatada no Evento 12.
Intimem-se.
Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou na concordância das partes com o valor apresentado pela Contadoria, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor. Defiro o destaque dos honorários contratuais.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação acerca do seu teor, conforme art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, nada sendo requerido, tornem os autos para o envio/transmissão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, via sistema eletrônico e-Proc.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Fica ciente o beneficiário que, após o depósito, para efetuar o levantamento do montante requisitado deverá dirigir-se a qualquer agência da instituição bancária indicada pelo TRF-2 (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), observando a data de disponibilidade para saque.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 14:08
Juntada de Petição
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09/05/2025 18:52
Juntada de Petição
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08/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:34
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:12
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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26/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:30
Determinada a intimação
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26/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/03/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 26/03/2025
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26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 14
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26/03/2025 12:31
Juntada de Petição
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26/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 23:09
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 23:22
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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