TRF2 - 5085325-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:16
Juntado(a)
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12/09/2025 17:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/09/2025 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 11:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Chefe do Serviço de Inativos e Pensionistas - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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12/09/2025 11:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTRO - MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/09/2025 12:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 65,91 em 28/08/2025 Número de referência: 1374834
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28/08/2025 22:23
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5085325-09.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLEISE CARNEIRO MOTTAADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR TEIXEIRA SANTOS (OAB RJ038674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEISE CARNEIRO MOTTA contra do Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Gestão e Inovação do Distrito Federal, objetivando liminar para correção do valor da VPE e se abstenha de descontar em folha de pagamento a diferença já descontada e de inscrição em dívida ativa.
Alega que foi notificada pela União para apresentar defesa no processo administrativo n.19975.025358/2024-31 quanto à compensação da rubrica da VPE com GEFM E GFM.
Aduz que recebe a VPE, desde janeiro de 2014, decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159- 73.2005.4.02.5101, sendo ilegal a compensação e eventual restituição. É o necessário.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
A impetrante objetiva, em sede de liminar, que a ré corrigir o valor da VPE e se abstenha de descontar em folha de pagamento a diferença já descontada e de inscrição em dívida ativa.
Como consabido, o art. 53 da Lei nº 9.784/99 estabelece que “a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. Por sua vez, o Colendo Supremo Tribunal já assentou que, diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos" (Súmula 346). "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473).” Assim, a Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa elencados no artigo 37, caput, da Constituição, quais sejam: da legalidade e da moralidade.
Desse modo, a autotutela administrativa é obrigação que vincula o gestor público, sem que tenha ele a opção de exercê-la ou não. No caso, a parte autora foi notificada, pela parte Ré, em julho/2025, da decisão do recurso interposto no Processo administrativo n.º 19975.025358/2024-31 (evento 1, DOC6) que trata restituição ao erário de quantia recebida indevidamente no pagamento da VPE cumulada com as gratificações GEFM e GFM.
Deflui-se dos documentos acostados aos autos que, no processo administrativo n.º 19975.025358/2024-31, foi respeitado o devido processo legal, dando ciência a parte autora para garantir o contraditório e a ampla defesa, que inclusive apresentou defesa (evento 1, DOC7). De plano, não verifico ilegalidade no ato que pretende promover a revisão e compensação da GEFM e GFM pagas à parte Autora, diante da sua absorção em razão da implantação da VPE.
Nesse sentido veja-se os seguintes julgados do E.
TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
SUPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. - Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança requerida no sentido de restabelecer o pagamento da rubrica referente à Gratificação de Encargos Especiais (GEE), determinado nos autos do mandado de segurança nº 0014505-70.1995.8.19.0000 (1995.004.00276), impetrado por militares inativos estaduais e de investidura federal, tendo como objetivo a percepção da referida gratificação, que era paga aos Coronéis da PMERJ e CBMERJ. - O demandante igualmente foi beneficiado com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), em razão de determinação judicial.
A Vantagem Pecuniária Especial – VPE foi instituída pela Lei nº 11.134/2005 e é devida aos militares da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ativos e inativos, e seus pensionistas, nos termos do artigo 1º da aludida lei. - No Mandado de Segurança coletivo n° 2005.51.01.0161159-0, o direito à VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendido aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas. Nessa linha de ideias, o apelante, militar do antigo DF, era beneficiário, também, de vantagem pecuniária que deve ser paga, com exclusividade, aos militares do atual Distrito Federal. - O parecer nº 00013/2021/CORESMNEM/PRU2R/PGU/AGU foi elaborado para análise da força executória do julgado proferido no Mandado de Segurança nº 0014505-70.1995.8.19.0000, estabelecendo que “o pagamento da gratificação tinha por pressuposto a vinculação da remuneração entre militares ativos estaduais e militares inativos.
Assim sendo, com o advento da Lei nº 10.486/2002, que estabeleceu nova sistemática de remuneração para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, deixou de existir fundamento para o pagamento da Gratificação de Encargos Especiais para os militares inativos de investidura federal, com base nos vencimentos dos Coronéis da ativa do Estado do Rio de Janeiro”. - Mesmo que admitido o cumprimento do julgado, caberia ao órgão pagador considerar a referida vantagem deferida para fins de cálculo de uma eventual VPNI, e não simplesmente implantar a vantagem no valor repassado pelo Estado do Rio de Janeiro, como ocorreu. - Eventuais gratificações não abrangidas pela Lei nº 10.486/02, caso resultassem em diminuição da nova remuneração, deveriam ser objeto de conversão para VPNI com sua absorção em razão de futuros reajustes. De fato, a entrada em vigor da nova lei de remuneração não garantiu aos militares do antigo DF o recebimento de gratificações não previstas na nova legislação. - O ato administrativo que concede benefício indevido pode ser revisto pela administração pública a qualquer tempo, na medida em que os atos eivados de eventual ilegalidade não se convalidam com o mero decurso do tempo. - Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065896-95.2021.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VPE. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1 - Título transitado em julgado condenou a UNIÃO FEDERAL a incorporar a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, aos proventos dos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
O CPC (art. 509, §2° c/c art. 524, §3°) prevê que, sendo possível a liquidação por cálculo aritmético, o credor promoverá o seu cumprimento instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo e, caso os documentos necessários ao pleno cômputo estejam em poder do executado, poderão ser requisitados pelo juiz, como ocorreu no caso.
Conferida certeza (existência do crédito) e exigibilidade (atualidade do crédito) pelo trânsito em julgado, a liquidez (determinação do objeto da obrigação) depende de simples cálculos, possíveis de elaboração com base nas fichas financeiras. 2 - Infere-se do título executivo judicial não haver óbice à compensação da mencionada vantagem com outras incompatíveis com ela.
Deve ocorrer, assim, a devida compensação de valores, tais como com as VPNI, GEFM e GFM, no momento do cálculo. 3 - A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar as teses já fixadas pelo STF (tema 810 - RE n.º 870.947/SE) e pelo STJ (tema 905 - REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR e REsp nº 1.495.144/RS).
Apelação parcialmente provida para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a fim de que sejam compensados os valores referentes às vantagens incompatíveis com a VPE. (TRF2 AC 0021144-02.2016.4.02.5101, Rel.Des.Guilherme Couto de Castro, Vice-Presidência, DJe 16/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALTA CARGA COGNITIVA. VPE. COMPENSAÇÃO.
VPNI.
GEFM.
GFM.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, prolatada em sede de embargos à execução, que determina o retorno dos autos para o setor de contadoria para que os cálculos sejam refeitos, abatendo as gratificações já auferidas pelo exequente a título de VPNI, GEFM e de GFM.
Valor pretendido: R$ 933.177,65, atualizado até agosto de 2015. 2.
O título executivo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134/2005 em benefício dos militares do atual Distrito Federal. 3.
A execução de título coletivo não é uma execução comum, tendo em vista a transferência anômala de alta carga cognitiva, consubstanciada tanto na aferição da legitimidade quanto na delimitação do quantum debeatur, incluindo a análise das causas modificativas e extintivas da obrigação (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0013682-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 22.11.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0007103-70.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJe 10.10.2018). 4. É vedada a acumulação das vantagens privativas dos militares do antigo Distrito Federal com a VPE, não havendo, no caso concreto, violação à coisa julgada (STJ, 2ª Turma, REsp 1.718.885, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018). 5. É cabível a compensação da VPE com outras vantagens recebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal, pois o título determina o pagamento da vantagem pecuniária especial a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.9.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012445-62.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012033-34.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012350-32.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008229-58.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 19.9.2017. 6.
Agravo de instrumento não provido." (g.n.)(AI 0011115-93.2018.4.02.0000.
Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julg. 05/02/2019) Ademais, observo que não consta, nos contracheques de julho e agosto de 2025 da autora (1.DOC9 e 1.DOC10), informação quanto à reposição ao erário ou redução da VPE.
Inclusive consta o pagamento das gratificações GEFM e GFM.
Assim fica afastado o fumus boni iuris, necessário para o deferimento da medida requerida.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR porquanto ausentes os requisitos legais. 1.Intime-se a impetrante para informar a pessoa jurídica que a autoridade coatora se integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições, eis que o Ministério da Economia não tem personalidade jurídica.
Prazo 15 dias. 2.Retifique-se a autoridade coatora para constar Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Gestão e Inovação do Distrito Federal. 3.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. 4.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09. 5.Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. 6.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
25/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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23/08/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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