TRF2 - 5084744-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:11
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084744-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em face de UNIÃO, em que, em síntese, pretende a anulação do lançamento tributário.
De acordo com o art. 109, §2º, Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Por outro lado, a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Deste modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
No caso vertente, verifico que a parte demandada possui domicílio em Campos dos Goytacazes (evento 1, DOC3), localidade que pertence à Subseção de Campos dos Goytacazes.
Destaco ainda que o auto de infração, o qual a parte autora visa anular, foi lavrado pela DRF - Campos dos Goytacazes (Evento 1.6).
Verifica-se, pois, que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declino da minha competência em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de Campos de Goytacazes Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, encaminhem-se os autos imediatamente ao Juízo declinado, nos termos da parte final do art. 289, §2º, da Consolidação de Normas da Corregedoria - Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se. -
25/08/2025 20:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO29F)
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25/08/2025 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJCAM01F)
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25/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:36
Declarada incompetência
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21/08/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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