TRF2 - 5003761-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003761-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BMF - FALIDOADVOGADO(A): BEATRIZ GUIMARÃES MENEZES (OAB RJ254959)ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505)INTERESSADO: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDOADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIERINTERESSADO: CHURRASCOLANDIA RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCORPORAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO FISCO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a tese de defesa suscitada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a tese de nulidade da CDA, sob o fundamento de que a executada originária é parte ilegítima, tendo em vista a incorporação ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória.
Essa via de defesa é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação. Súmula n. 393 do STJ. 4. O STJ, ao apreciar os REsp nº 1.848.993 e nº 1.856.403/SP em julgamento ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.049), firmou entendimento no sentido de que a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. 5. Da análise dos autos de origem, verifica-se que as CDAs em cobrança foram emitidas em 24/09/2012, e referem-se a fatos geradores ocorridos no período de 01/2009 a 01/2010.
A agravante juntou aos autos documento que informa a realização da incorporação em agosto de 2011 e registro na Junta Comercial em outubro desse mesmo ano.
Contudo, tal documento não basta à comprovação da ciência da exequente acerca do negócio jurídico celebrado.
Assim, deve ser afastada a nulidade suscitada pela agravante, ante a ausência de comprovação da informação oportuna ao Fisco sobre a incorporação, sendo a recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal.
Precedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1049 do STJ; TRF2, AG n. 5011835-62.2024.4.02.0000, 3ª T.
Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de MASSA FALIDA DE BRASIL FOOD SERVICE MANAGER S.A. - BFM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0039933-88.2012.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 33, 34, 35
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12/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003761-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BMF - FALIDOADVOGADO(A): BEATRIZ GUIMARÃES MENEZES (OAB RJ254959)ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MASSA FALIDA DE BRASIL FOOD SERVICE MANAGER S.A. - BFM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5003761-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BMF - FALIDO ADVOGADO(A): BEATRIZ GUIMARÃES MENEZES (OAB RJ254959) ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PORCAO LICENCIAMENTOS E PARTICIPACOES S/A - FALIDO ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER INTERESSADO: CHURRASCOLANDIA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 182
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/06/2025 12:58
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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08/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 19:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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10/04/2025 19:18
Determinada a intimação
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09/04/2025 23:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - EXECUÇÃO FISCAL Número: 00399338820124025101/RJ
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/04/2025 13:13
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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03/04/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 11:38
Juntada de Petição
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27/03/2025 12:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 20:04
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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25/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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25/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:57
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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24/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 266 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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