TRF2 - 5029353-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50051552720254020000/TRF2
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5029353-54.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: MARIA HELENA PEDROZAADVOGADO(A): FABIO JOSE DE FARIA PROCACI (OAB RJ103420)EMBARGANTE: PEDRO JOSE FREITASADVOGADO(A): FABIO JOSE DE FARIA PROCACI (OAB RJ103420)SENTENÇAAnte o exposto, com força no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos de terceiro.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5029353-54.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA HELENA PEDROZAADVOGADO(A): FABIO JOSE DE FARIA PROCACI (OAB RJ103420)EMBARGANTE: PEDRO JOSE FREITASADVOGADO(A): FABIO JOSE DE FARIA PROCACI (OAB RJ103420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros propostos por MARIA HELENA PEDROZA e PEDRO JOSÉ FREITAS em razão da penhora que incidiu sobre o imóvel descrito como Rua Pereira de Siqueira, 66, casa, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20550-020, matriculado sob o número 94.929, que alegam ser de sua propriedade.
Os embargantes requerem a concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, questionam a validade da penhora realizada no sobredito imóvel, sob o argumento de que o referido bem foi por eles adquirido em 25/02/2022.
Sustentam que, ainda que não tenha sido efetivado o registro no RGI, todo o negócio foi realizado através do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com celebração de contrato de mútuo de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal (CEF).
Aduz a parte autora que, ao tempo da celebração do contrato, não havia qualquer impeditivo ao ato ou mesmo qualquer restrição em nome do vendedor.
Informam os embargantes que residem no imóvel há mais de três anos e pagam as prestações do financiamento pontualmente.
Pontuam (i) que a penhora foi realizada sem nomeação de depositário; (ii) que a parte embargante não tem relação jurídica com o devedor e (iii) que já houve anteriormente Embargos de Terceiro opostos pelo vendedor relacionado ao mesmo imóvel 3 meses após a venda do bem.
Em síntese, questionam a validade da constrição por não possuírem responsabilidade patrimonial.
Por fim, pugnam pela concessão de tutela provisória em caráter liminar “para imediata cancelamento dos efeitos da decisão que determinou a constrição do imóvel dos embargantes, constante no AV9, para suspender eventuais atos de alienação do bem indicado na inicial (...)” .
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o julgamento pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª REgião do Agravo de Instrumento 5005155-27.2025.4.02.0000 em que restou concedida a gratuidade de justiça, cumpra-se o V.
Aresto.
Superado o ponto, a veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, artigo 5º, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de 2015.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano/lesão ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou dano.
Logo, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos da tutela provisória.
Em relação à probabilidade do direito a parte embargante alega a aquisição do bem por meio de instrumento particular de compra e venda, sem que se tenha efetuado o registro necessário a formalização do ato.
Lado outro, não há comprovação de risco de dano ou lesão a também permitir eventual tutela antecipatória nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC/15.
Isso porque somente se realizou o ato da penhora, sem qualquer ato de excussão, tampouco menção a eventual e futura adjudicação ou leilão.
Ante o exposto, INDEFIRO tutela provisória de urgência requerida em caráter liminar.
Manifestem-se os embargantes em 15 dias, sobre a impugnação no evento 23.
Demais disso, a fim de evitar decisões conflitantes, aguarde-se o resultado da diligência de constatação determinada nos autos em apenso, que, após seu cumprimento, a cópia do certificado deverá ser trasladada para o presente feito.
Tudo feito, vista às partes por 5 dias.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
09/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005155-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 32, 33, 34
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07/08/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50051552720254020000/TRF2
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14/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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07/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005155-27.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 9
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05/05/2025 12:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50051552720254020000/TRF2
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24/04/2025 08:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 14 e 13 Número: 50051552720254020000/TRF2
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:39
Decisão interlocutória
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11/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/04/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 18:22
Determinada a intimação
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02/04/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:05
Distribuído por dependência - Número: 00720067420164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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