TRF2 - 5024208-94.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição
-
19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024208-94.2023.4.02.5001/ES AUTOR: IPE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA PIMENTA (OAB ES011045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por IPE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, que a autoridade se abstenha de exigir o recolhimento dos valores glosados decorrentes das compensações legitimas e legalmente realizadas pela imperante, afastando-se, também, qualquer ato de contrição, tais como inscrição de débito em dívida ativa, inclusão de nome da CDA, lavratura de auto de infração e outros.
Ao final, objetiva seja reconhecido o direito da impetrante das compensações realizadas em estrita observância da legislação pertinente e, por conseguinte, não recolher valores exigidos.
Evento 1.
Petição inicial instruída com os documentos. Evento 7.
Emenda à inicial, em relação ao valor da causa. Evento 7.
Custas integrais recolhidas. Evento 13.
Informações, nas quais a autoridade impetrada sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, visto que não cabe discutir o mérito da compensação em mandado de segurança, sendo que a impetrante pretende, em verdade, a homologação das compensações conforme os valores por ela pretendidos.
Pugna seja extinto o feito sem resolução do mérito. Evento 18.
Decisão: a) recebendo a emenda à inicial do Evento 7; b) reconhecendo a inadequação da via do mandado de segurança; c) determinando a intimação da autora para converter o feito para o procedimento comum, caso assim queira. Evento 24.
Emenda à inicial. Evento 28.
Contestação, na qual a União alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de pedido genérico. Evento 33.
Réplica, na qual a autora requer a produção de prova pericial. Evento 37.
Decisão rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, delimitou as alegações das partes e estabeleceu o ponto controvertido.
Evento 42.
A União juntou aos autos cópia da decisão administrativa que analisou o pedido de revisão de dívida feito pela autora e manteve a glosa das compensações previdenciárias em GFIP objeto do Despacho Decisório n° 892/2023 – COMPPREV/PREV/EQAUD (processo n° 10348.722152/2023-94). Evento 48.
Despacho determinou a intimação das partes para especificar a provas que pretendiam produzir.
Evento 60.
A parte autora ratificou o pedido de prova pericial.
Evento 65.
Petição da União. É o relatório.
Passo a decidir. Conforme estabelecido na Decisão do Evento 37, o ponto controvertido na presente demanda é verificar se há certeza e liquidez dos créditos tributários que foram utilizados para fins de compensação, o que justificaria o afastamento das glosas objeto do PAF nº 10348.722152/2023-94. A análise dos autos revela que a glosa das compensações previdenciárias ora impugnada foi realizada e mantida pela Administração Tributária em razão de inconsistências e omissões no preenchimento das GFIPs, bem como pela não apresentação da documentação comprobatória dos recolhimentos alegadamente realizados.
Todavia, tal circunstância não implica, por si só, a extinção de eventual crédito tributário em favor do contribuinte, tampouco obsta o exercício do direito de buscar, pela via judicial, o reconhecimento e a validação desses créditos.
Nesse sentido há decisões do CARF e do TRF4: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/11/2010 a 31/12/2010 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS GFIP.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
O ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo . (CARF 19515720078201486 9202-010.820, Relator.: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: 18/10/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS.
EMPRESA CEDENTE DE MÃO DE OBRA .
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO A MAIOR. 1.
Comprovada por outras vias a efetiva retenção e recolhimento de contribuição em valor maior do que o efetivamente devido, não se vislumbra óbice intransponível à restituição causado pela inexistência, insuficiência ou incorreta prestação de informações em GFIP. 2 .
A violação da obrigação acessória e inoportuna retificação da GFIP importam em respectivas sanções legais, não tendo, porém, o condão de afastar a existência do pagamento indevido efetuado. (TRF-4 - AC: 50041963220134047013 PR, Relator.: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 24/03/2015, 2ª Turma) Assim, diante da moldura fática apresentada e por considerar que a prova pericial pode ser apta a comprovar os pagamentos alegados pela autora e a suposta inadequação da autuação administrativa, DEFIRO o requerimento de prova e DETERMINO a realização de prova pericial contábil.
A perícia terá como objeto o exame da documentação contábil da autora, assim como do que restou apurado em sede administrativa, a fim de verificar a existência dos créditos tributários decorrentes da retenção de 11% a título de contribuição destinada à Seguridade Social (INSS), incidente sobre pagamentos efetuados mediante nota fiscal de prestação de serviços com cessão de mão de obra, nos termos do artigo 31, caput e § 1º, da Lei nº 8.212/91, que foram utilizados nas compensações glosadas no âmbito do PAF nº 10348.722152/2023-94.
Ou seja, pretende-se, em última análise, verificar se há créditos suficientes a amparar os pedidos de compensação formulados pela autora.
A perícia deverá ser realizada por profissional da área de CONTABILIDADE, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nomeio como perito do Juízo, na especialidade Contabilidade, o Sr. JÚLIO PADILHA, CRC 41.704-0/RJ “s” ES, com endereço profissional na Av.
Edílsio Cirne, 976, Ed.
Summer Hill, Centro, Guarapari/ES, telefones nº 027-99828-6662 e nº 027-3261-3775 e e-mail: [email protected], que, aceitando o encargo, deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, não se admitindo a recusa, exceto por motivo legítimo comprovado, nos termos do artigo 468, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Antes, porém, intime-se o perito, por e-mail ou telefone, para ciência de sua nomeação e para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários periciais, certificando nos autos.
Considerando que a perícia foi requerida pela autora, os honorários periciais deverão ser por ela custeados, no moldes do art. 95, caput, do CPC ("Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes").
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. A autora deverá noticiar sua concordância e, nesse caso, depositar em conta judicial a importância correspondente, bem como, caso queira, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
A União Federal deverá, caso queira, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo: 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, diligencie-se o pagamento do perito.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. DILIGÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ªVFCI: Intimar as partes (prazo: 15 dias - AGENDADO); Sem prejuízo, intimar o perito por e-mail ou telefone (Prazo: 5 dias);Com apresentação da proposta de honorários, intimar as partes (prazo: 15 dias);Depositado os honorários, encaminhar quesitos ao perito por e-mail;Indicada data e hora da perícia, as partes deverão ser intimadas;Aguarde- se a realização da perícia;Após entrega do laudo, intimem-se as partes (prazo: 15 dias);Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, o valor depositado deverá ser liberado em favor do perito;Por fim, retornem os autos conclusos. -
09/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 18:52
Decisão interlocutória
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19/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:01
Determinada a intimação
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20/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/04/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/04/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:22
Determinada a intimação
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11/04/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 11:21
Juntada de Petição
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/02/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:30
Decisão interlocutória
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22/11/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 20/11/2023 14:12:01)
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20/11/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2023 17:03
Juntada de Petição
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15/10/2023 17:00
Juntada de Petição
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15/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2023 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2023 13:58
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/09/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2023 01:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2023 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2023 01:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2023 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/06/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 13:37
Juntada de Petição
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07/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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