TRF2 - 5011245-22.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011245-22.2021.4.02.5002/ES AUTOR: OTICAS ITAPEVI LTDAADVOGADO(A): ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO (OAB ES021023) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 41, DOC1 julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa: SENTENÇA (evento 41, DOC1): "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OTICAS ITAPEVI LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% do valor da causa (R$ 10.692,00 em 15/12/2021), nos moldes do art. 85, §2º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação - 15/12/2021. [...]" Transitado em julgado, a parte autora foi intimada para pagamento das custas.
Como não houve pagamento, no evento 54, DOC1 foi expedido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional com o demonstrativo de débito referente às custas processuais no valor de R$140,65 (cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos).
Em seguida, conforme evento 57, DOC1, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos oficiou informando a impossibilidade de inscrição do débito, em razão do valor não atingir o mínimo legal para inscrição em DAU.
Na decisão de evento 59, DOC1 foi intimada a UNIÃO e o INSS para promoverem o cumprimento de sentença.
Diante disso, a União veio aos autos no evento 64, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários pelo valor de R$733,42 (atualizado até 03/2025), tendo o cálculo apresentado cumprido os requisitos do art. 524 do CPC.
O INSS, por sua vez, veio aos autos no evento 67, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença de honorários, pelo valor de R$10.692,00 (valor da causa), sem apresentar planilha de cálculos, nos termos do art. 524 do CPC. É o relatório.
Considerando que o requerimento da União atende as exigências legais, mas o do INSS não, deve ser determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à primeira e intimada a segunda para emenda.
Diante do exposto: 1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado à União, mediante guia DARF (vide evento 64, DOC1) ou depósito em conta judicial a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 5. Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações e os requisitos do art. 524 do CPC, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito exequendo. 5.1. Decorrido o prazo: a) Com manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial). b) Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento atender aos requisitos legais, desde que não se tenha operado a prescrição. -
09/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 18:54
Despacho
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24/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:37
Despacho
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17/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 17:41
Juntado(a)
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05/11/2024 16:48
Juntado(a)
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31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/10/2024 09:44
Expedição de ofício
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27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:35
Transitado em Julgado - Data: 24/08/2024
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/07/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/11/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2023 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:03
Decisão interlocutória
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04/12/2022 07:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2022 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2022 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/06/2022 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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31/05/2022 16:08
Juntada de Petição
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30/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2022 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2022 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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24/05/2022 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2022 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 22:26
Despacho
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04/03/2022 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2022 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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15/02/2022 19:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/02/2022 19:57
Alterado o assunto processual
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15/02/2022 06:31
Despacho
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14/02/2022 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2022 15:55
Redistribuído por sorteio - (ESCAC03F para ESCAC02S)
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17/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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15/12/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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