TRF2 - 5065037-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065037-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL AMIN DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): ALYSSON BRUNO SOARES (OAB MS016080)ADVOGADO(A): WALTER JOSE MOREIRA DE ARAUJO (OAB RJ182360)ADVOGADO(A): GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE (OAB MS029612) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Sabe-se que a celeridade processual é interesse de todos os atores do processo, porém, às vezes, a precipitação em responder às intimações acaba por prejudicar o regular andamento das ações judiciais.
Com efeito, não cabe ao juiz orientar o/a advogado(a) como deve atuar, mas, sim, a lei.
Compete às partes e aos respectivos patronos a necessária diligência em relação ao andamento das ações judiciais, sob pena de eternização das demandas e evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, “não se coaduna com a necessidade de presteza e celeridade da prestação jurisdicional, nem com a economia processual, a abertura de prazos, reiterada e indefinidamente, para que o autor se manifeste sobre providências necessárias para o andamento do feito” (TRF2, Sexta Turma, AC 2010.51.01.017041-0, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, e-DJF2R de 10.5.2012).
Ou seja, em tese, desde logo já seria cabível a extinção prematura do feito, ainda mais em se tratando de demanda sob o rito dos JEFs.
Contudo, é ofertada uma última chance.
Assim, a se considerar que a parte autora deixou de cumprir a integralidade do comando judicial proferido no Evento 4, impõe-se renovar a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, do CPC/15), apresente o necessário comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome da demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone, visto que o documento que instrui a petição de emenda não possui data, impossibilitando aferir a sua atualidade.
Caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido.
Na mesma oportunidade, deverá indicar tão somente uma especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico, por força do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019.
Com ou sem cumprimento, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:09
Juntada de Petição
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 09:25
Determinada a intimação
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19/12/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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